Decisão · STJ

STJ AREsp 2712782

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-06publicado em 2024-11-19
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Agravo DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu do agravo interposto por réu para dar parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 166 dias-multa. 2. O agravante busca o deslocamento do vetor da quantidade da droga para a terceira fase da dosimetria, visando definir a fração da minorante do tráfico privilegiado em 1/6. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser deslocadas para a terceira fase da dosimetria, para alterar a fração empregada à minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A quantidade e a natureza da droga já foram consideradas na primeira fase da dosimetria para o incremento da pena-base, e sua utilização na terceira fase configuraria bis in idem. 5. O deslocamento dos vetores para a última fase está inserido no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo alteração pela Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma das fases do cálculo da pena, evitando bis in idem". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.503/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023; STJ, AgRg no HC 857.404/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ, fls. 609-613) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 599-602), em que conheci do agravo interposto por OLAVO FERREIRA DE OLIVEIRA para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim fixar a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 166 dias-multa. O agravante pretende o deslocamento do vetor da quantidade da droga para a terceira fase da dosimetria, de modo a definir a fração da minorante do tráfico privilegiado em 1/6. Assim, postula a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Agravo DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu do agravo interposto por réu para dar parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 166 dias-multa. 2. O agravante busca o deslocamento do vetor da quantidade da droga para a terceira fase da dosimetria, visando definir a fração da minorante do tráfico privilegiado em 1/6. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser deslocadas para a terceira fase da dosimetria, para alterar a fração empregada à minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A quantidade e a natureza da droga já foram consideradas na primeira fase da dosimetria para o incremento da pena-base, e sua utilização na terceira fase configuraria bis in idem. 5. O deslocamento dos vetores para a última fase está inserido no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo alteração pela Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma das fases do cálculo da pena, evitando bis in idem". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.503/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023; STJ, AgRg no HC 857.404/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/12/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →