STJ AREsp 2602791
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÁRIOS REGISTROS EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DO STJ. PRIVILÉGIO (ARTIGO 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). CONVERSÃO DA PENA DE RECLUSÃO EM DETENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA ESCOLHA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação do princípio da bagatela, é necessário considerar algumas condições, tais como (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) baixo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF: HC n. 84.412, rel. Min. Celso de Mello, publicado no DJe de 02/08/2004 - STJ: AgRg no HC n. 543.291/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/02/2020, DJe de 12/02/2020). 2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes em razão da maior ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.250.234/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023). 3. No que diz respeito à aplicação do privilégio contido no artigo 155, § 2º, do Código Penal, o Tribunal de origem optou pela conversão da pena de reclusão em detenção considerando os dados contidos na FAC e na CAC do recorrente, o qual possui passagens criminais em crime contra o patrimônio, apesar de primário e sem antecedentes. 4. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON MANOEL DE OLIVEIRA COSTA contra a decisão por mim proferida que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 328-334 ). A parte agravante alega, em síntese, que as circunstâncias de ordem subjetiva, como a reincidência e/ou maus antecedentes, não impedem o reconhecimento do caráter bagatelar do fato, sob pena de se implementar, no âmbito da caracterização do crime, o Direito Penal do Autor. Ora, deve-se julgar a conduta delitiva, não seu agente (fl. 351). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que lhe seja dado provimento a fim de absolver o réu com base no princípio da insignificância. Subsidiariamente, pede a aplicação da penalidade mais benéfica dentre as previstas no artigo 155, § 2º, do CP. Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Minas Gerais pelo não provimento do agravo regimental ( fls. 359-360 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VÁRIOS REGISTROS EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DO STJ. PRIVILÉGIO (ARTIGO 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). CONVERSÃO DA PENA DE RECLUSÃO EM DETENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA ESCOLHA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação do princípio da bagatela, é necessário considerar algumas condições, tais como (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) baixo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF: HC n. 84.412, rel. Min. Celso de Mello, publicado no DJe de 02/08/2004 - STJ: AgRg no HC n. 543.291/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/02/2020, DJe de 12/02/2020). 2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes em razão da maior ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.250.234/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023). 3. No que diz respeito à aplicação do privilégio contido no artigo 155, § 2º, do Código Penal, o Tribunal de origem optou pela conversão da pena de reclusão em detenção considerando os dados contidos na FAC e na CAC do recorrente, o qual possui passagens criminais em crime contra o patrimônio, apesar de primário e sem antecedentes. 4. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 5. Agravo regimental não provido.