Decisão · STJ

STJ HC 945758

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-13publicado em 2024-11-19
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso especial, visando à absolvição do paciente com base no princípio da insignificância. 2. O paciente foi condenado por furto, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça para 1 ano, 10 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência impede a aplicação do princípio da insignificância para excluir a tipicidade material da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reiteração criminosa constitui impeditivo para a aplicação do princípio da insignificância. 5. O valor do bem furtado, superior a 10% do salário mínimo vigente à época, e a presença de maus antecedentes e reincidência, afastam a aplicação do princípio da insignificância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reiteração criminosa impede a aplicação do princípio da insignificância." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 844.190/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 399-396) interposto por RAMON CRISPIM DA ROSA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 388-391). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, na ação penal n. 50038174420248240020, à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, por infração ao disposto no artigo 155, caput, do Código Penal, por duas vezes (fls. 162-167). Ambas as partes interpuseram apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao da acusação, redimensionando a pena para 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantido o regime inicial fechado (fls. 34-35 e 45-51). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para reconhecer a atipicidade material da conduta e, consequentemente, a absolvição do paciente. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 388-391). No regimental (fls. 399-403), o agravante defende que o princípio da insignificância exclui a tipicidade material. Argumenta-se que a reincidência não constitui óbice ao reconhecimento do princípio da insignificância, pugnando pelo provimento do recurso para absolver o paciente com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso especial, visando à absolvição do paciente com base no princípio da insignificância. 2. O paciente foi condenado por furto, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça para 1 ano, 10 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência impede a aplicação do princípio da insignificância para excluir a tipicidade material da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reiteração criminosa constitui impeditivo para a aplicação do princípio da insignificância. 5. O valor do bem furtado, superior a 10% do salário mínimo vigente à época, e a presença de maus antecedentes e reincidência, afastam a aplicação do princípio da insignificância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reiteração criminosa impede a aplicação do princípio da insignificância." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 844.190/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023.
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