STJ AREsp 2154696
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. A comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, não se admitindo comprovação posterior, conforme entendimento da Corte Especial do STJ firmado no AREsp 957.821/MS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2017. 5. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual o art. 932, parágrafo único, do CPC, não se aplica para fins de comprovação posterior da tempestividade do recurso. 6. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.927.268/RJ concluiu que o calendário judicial do Tribunal de origem juntado pela parte no ato da interposição do recurso especial é documento idôneo para comprovar a sua tempestividade. Esse entendimento não se aplica ao casos dos autos, pois a parte limitou-se a mencionar a existência da norma local. 7. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 8. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do CPC/1973 não subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS, relatora p/acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2017). 2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2/10/2019, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual "é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. 3. Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito recursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem no aludido recurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade dos recursos não se aplicam a todos os feriados locais, mas apenas à segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, relator p/acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 18/11/2019). 4. Na hipótese dos autos, não se tratando de feriado de Carnaval, não é o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 1º/3/2021, porém o recurso foi interposto somente em 20/5/2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015. 5. Quanto à suspensão de prazos em virtude da pandemia de covid-19, isso ocorreu com abrangência nacional no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020, 318/2020 e 322/2020 e Portaria CNJ 79/2020, voltando a fluírem para os processos físicos em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos no Tribunal de origem fora do período mencionado deve ser comprovada no momento da interposição do recurso. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a comprovação da tempestividade do recurso deve ser realizada por meio de documentação idônea (cópia da lei, ato normativo ou certidão oficial do órgão de origem), não sendo suficiente a juntada de notícia extraída do sítio eletrônico do tribunal ou a mera alegação de suspensão de prazo nas razões do recurso, ainda que com inclusão de print de tela. 7. Por fim, quanto à concessão do prazo de que trata o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte determina que "o CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ("o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art. 1.029, § 3º ("o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave")" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.849.091/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/11/2021). 8. Agravo interno a que se nega provimento (fls. 931/932). Na petição dos embargos, a parte aponta omissão quanto aos seguintes pontos: (a) a tempestividade foi devidamente demonstrada, pois citou nas razões do recurso especial as normas locais, indicando o endereço eletrônico no qual era possível encontrá-las; (b) não é possível inadmitir o recurso antes de intimar a parte para se manifestar sobre a tempestividade, de acordo com o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC; (c) desconsiderar o documento capaz de comprovar a tempestividade juntado após a interposição do recurso "significaria inadmissível inovação da ordem jurídica, com a criação de um "novo requisito de juízo de admissibilidade" até então inexistente, qual seja, a imprescindibilidade de juntada de documento que comprove a tempestividade, oque, por certo, não deve ser admitido" (fl. 948); (d) concluir pela impossibilidade de demonstrar a tempestividade após a interposição do recurso viola o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; e (e) o caso deveria ter sido julgado à luz do entendimento firmado nos EAREsp 1.927.268/RJ, que flexibilizou as regras para comprovação do feriado local. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação (certidão de fl. 955). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. A comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, não se admitindo comprovação posterior, conforme entendimento da Corte Especial do STJ firmado no AREsp 957.821/MS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2017. 5. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual o art. 932, parágrafo único, do CPC, não se aplica para fins de comprovação posterior da tempestividade do recurso. 6. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.927.268/RJ concluiu que o calendário judicial do Tribunal de origem juntado pela parte no ato da interposição do recurso especial é documento idôneo para comprovar a sua tempestividade. Esse entendimento não se aplica ao casos dos autos, pois a parte limitou-se a mencionar a existência da norma local. 7. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 8. Embargos de declaração rejeitados.