Decisão · STJ

STJ AREsp 2685193

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-04publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 2. O agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada e que a Súmula 83 do STJ não se aplica ao caso, pois os fundamentos da revisão criminal apresentada são distintos dos apresentados na primeira revisão criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada, não bastando uma contestação genérica. 5. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, não refutando adequadamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que o agravante não cumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada, não bastando uma contestação genérica". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27/8/2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVI MACLIN RODRIGUES, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 10007-10008). O agravantes aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.. Pontua que o presente caso não se aplica a súmula 83, pois os fundamentos da Revisão Criminal apresentada não são os mesmos apresentados na primeira Revisão Criminal" (e-STJ, fl. 10018). Defende que "dizer que não vai conhecer o Agravo em Recurso Especial é a mesma coisa de não se atentar o que consta na Revisão Criminal, Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, onde o Agravante apenas requer que seus argumentos apresentados na Revisão Criminal sejam dignos de análise, dignos de analisar tudo que foi apresentado pelo Recorrente, pois é um direito fundamental garantido pela Lei, em especial pelos artigos 621, inciso I e 622, p. único, ambos do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 10021). Desse modo, requer o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 2. O agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada e que a Súmula 83 do STJ não se aplica ao caso, pois os fundamentos da revisão criminal apresentada são distintos dos apresentados na primeira revisão criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada, não bastando uma contestação genérica. 5. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, não refutando adequadamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que o agravante não cumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada, não bastando uma contestação genérica". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27/8/2014.
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