STJ HC 889759
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO DA SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). A defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), além de alegar cerceamento de defesa devido ao indeferimento de substituição de testemunha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico gera nulidade, considerando a existência de outras provas corroboradas em Juízo; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento da substituição de testemunha na audiência de instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não gera nulidade se este for corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. No caso, além do reconhecimento fotográfico, houve reconhecimento pessoal, e testemunhos consistentes das vítimas, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, que identificaram o paciente como autor do crime. 4. O pedido de substituição de testemunha foi corretamente indeferido, pois apresentado de forma extemporânea, durante a audiência de instrução e após a oitiva das vítimas, sem justificativa adequada que demonstrasse a pertinência da substituição. A defesa teve plena oportunidade de arrolar suas testemunhas no momento processual adequado. 5. A desconstituição das provas demandaria análise aprofundada do acervo fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls.508/509). Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo majorado e corrupção de menores, tipificados nos artigos 157, §2º, I e II, do Código Penal, e 244-B do ECA, respectivamente. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Sustenta, ainda, a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO DA SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). A defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), além de alegar cerceamento de defesa devido ao indeferimento de substituição de testemunha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico gera nulidade, considerando a existência de outras provas corroboradas em Juízo; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento da substituição de testemunha na audiência de instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não gera nulidade se este for corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. No caso, além do reconhecimento fotográfico, houve reconhecimento pessoal, e testemunhos consistentes das vítimas, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, que identificaram o paciente como autor do crime. 4. O pedido de substituição de testemunha foi corretamente indeferido, pois apresentado de forma extemporânea, durante a audiência de instrução e após a oitiva das vítimas, sem justificativa adequada que demonstrasse a pertinência da substituição. A defesa teve plena oportunidade de arrolar suas testemunhas no momento processual adequado. 5. A desconstituição das provas demandaria análise aprofundada do acervo fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.