Decisão · STJ

STJ HC 872356

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-11-19
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando o aumento da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A expressiva quantidade de droga apreendida (2kg de crack, juntamente com balanças de precisão, dinheiro, armas e outros objetos indicadores da atuação do grupo no tráfico de entorpecentes), aliados ao modus operandi do delito, constituem fundamentação idônea a justificar a elevação da pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE DIAS DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. O paciente foi condenado à pena de 13 anos e 5 meses de reclusão e 1.694 (mil seiscentos e noventa e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Contra a sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão com a seguinte ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N" 11.343/06. CONDENAÇÃO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REEXAME DAS PENAS FIXADAS NA SENTENÇA E DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. 1. Evidenciada pelas provas dos autos a prática das condutas de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico, não há que se falar em absolvição. 2. Estando devidamente justificada a fixação das reprimendas dos apelantes, levando em consideração as circunstâncias previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/06, não há razão para modificar, neste aspecto, a decisão combatida. 3. Inexistindo nos autos provas e sequer alegações por partes dos recorrentes de que não possuíam plena capacidade para entender o caráter ilícito de suas ações, é incabível a aplicação da causa de redução prevista no art. 46 da Lei nº 11.343/06. 4. Apelo não provido. Decisão Unânime. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada à paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando o aumento da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A expressiva quantidade de droga apreendida (2kg de crack, juntamente com balanças de precisão, dinheiro, armas e outros objetos indicadores da atuação do grupo no tráfico de entorpecentes), aliados ao modus operandi do delito, constituem fundamentação idônea a justificar a elevação da pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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