Decisão · STJ

STJ AREsp 1459211

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-02-27publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA E DANO PRESUMIDO. INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Condenação dos réus tão somente pela conduta ímproba descrita no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Preclusão da decisão que negou provimento ao recurso especial dos demandados diante da ausência de interposição de agravo interno. 2. Pretensão da União de ver condenados os réus também por ato ímprobo causador de dano ao erário (art. 10 da LIA), ainda que presumido o dano e na modalidade culposa. Aplicadas as inovações trazidas pela Lei 14.230/2021, na forma do pacificado no Tema 1.199/STF, a atual pretensão de imputação da prática de ato ímprobo culposo, com base no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, é impossível, pois atípica, circunstância que remete à confirmação da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão monocrática do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. Em suas razões recursais, a parte recorrente argumenta que, "ao contrário do que considerou a decisão agravada, não incide, no caso, o óbice da súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias fáticas necessárias à solução da controvérsia estão no acórdão, além do que o Tribunal Regional contrariou frontalmente a orientação há muito firmada por essa Corte Superior quanto à caracterização do dano presumido (in re ipsa) e à desnecessidade de dolo no que se refere ao ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa" (fl. 1.457). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Não foi apresentada impugnação conforme as certidões de fls. 1.449 a 1.455. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA E DANO PRESUMIDO. INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Condenação dos réus tão somente pela conduta ímproba descrita no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Preclusão da decisão que negou provimento ao recurso especial dos demandados diante da ausência de interposição de agravo interno. 2. Pretensão da União de ver condenados os réus também por ato ímprobo causador de dano ao erário (art. 10 da LIA), ainda que presumido o dano e na modalidade culposa. Aplicadas as inovações trazidas pela Lei 14.230/2021, na forma do pacificado no Tema 1.199/STF, a atual pretensão de imputação da prática de ato ímprobo culposo, com base no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, é impossível, pois atípica, circunstância que remete à confirmação da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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