STJ AREsp 2548606
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que o Embargante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de se insurgir, específica e concretamente, contra os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GESTEC SERVICOS TECNICOS LTDA (fls. 291-296) contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, o qual foi sintetizado na seguinte ementa (fl. 282): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. A parte Embargante alega , em síntese, que (fl. 294): 7. Ocorreu que houve contradição no v. acórdão do Agravo Interno, em especial em suas razões. 8. Primeiro porque a Embargante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sem sede de Agravo Interno, conforme se depreende do caderno processual, às (e-STF Fl. 259-265). 9. Tratou a Embargante somente de questões de direito, no que diz respeito ao prazo prescricional para a cobrança do ISS, que se inicia com a declaração/Nota fiscal eletrônica, tal qual dispõe a Súmula 436 deste Egrégio STJ, além de mencionar a inaplicabilidade da Súmula 7 deste E. STJ, razão pela qual a r. decisão merece reconsideração, para que seja a matéria levada à discussão junto à C. Turma deste Superior Tribunal de Justiça. O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 303). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que o Embargante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de se insurgir, específica e concretamente, contra os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.