Decisão · STJ

STJ HC 858637

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-11-19
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. PROVA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual a defesa alega nulidade no reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito policial, em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), requerendo a absolvição do paciente por falta de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento das formalidades do artigo 226 do CPP no reconhecimento fotográfico pode invalidar a condenação quando há outros elementos probatórios corroborando a autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade. 4.A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito policial, mesmo sem a observância das formalidades do artigo 226 do CPP, não gera nulidade quando corroborado por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório. 5.No caso dos autos, o reconhecimento foi confirmado em juízo e acompanhado de outras provas, como depoimentos das vítimas e apreensão de objetos relacionados ao crime, que sustentam a condenação. 6.Para superar as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7.Ordem não conhecida. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 81-86). Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo (57, §2º, VII, do Código Penal). A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do C PP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. PROVA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual a defesa alega nulidade no reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito policial, em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), requerendo a absolvição do paciente por falta de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento das formalidades do artigo 226 do CPP no reconhecimento fotográfico pode invalidar a condenação quando há outros elementos probatórios corroborando a autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade. 4.A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito policial, mesmo sem a observância das formalidades do artigo 226 do CPP, não gera nulidade quando corroborado por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório. 5.No caso dos autos, o reconhecimento foi confirmado em juízo e acompanhado de outras provas, como depoimentos das vítimas e apreensão de objetos relacionados ao crime, que sustentam a condenação. 6.Para superar as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7.Ordem não conhecida.
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