Decisão · STJ

STJ HC 922829

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-18publicado em 2024-11-19
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO E COM HISTÓRICO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva do paciente, alegando ausência de fundamentação, boas condições pessoais e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. Paciente, preso por tráfico de drogas, é reincidente específico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos. 4. A decisão de manter a prisão preventiva baseou-se na reincidência específica e risco de reiteração delituosa, justificando a medida para garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a periculosidade e a contumácia delitiva do acusado são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada 7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação para a manutenção da custódia preventiva e condições pessoais favoráveis do paciente. Requer a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. Informações prestadas pelas instâncias ordinárias e em consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem verifica-se que, no dia 19/06/2024, foi proferida sentença para condenar o paciente à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 600 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O recurso de apelação defensivo foi desprovido em julgamento virtual encerrado em 23 /09/2024. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO E COM HISTÓRICO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva do paciente, alegando ausência de fundamentação, boas condições pessoais e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. Paciente, preso por tráfico de drogas, é reincidente específico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos. 4. A decisão de manter a prisão preventiva baseou-se na reincidência específica e risco de reiteração delituosa, justificando a medida para garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a periculosidade e a contumácia delitiva do acusado são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada 7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.
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