STJ HC 922829
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO E COM HISTÓRICO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva do paciente, alegando ausência de fundamentação, boas condições pessoais e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. Paciente, preso por tráfico de drogas, é reincidente específico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos. 4. A decisão de manter a prisão preventiva baseou-se na reincidência específica e risco de reiteração delituosa, justificando a medida para garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a periculosidade e a contumácia delitiva do acusado são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada 7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação para a manutenção da custódia preventiva e condições pessoais favoráveis do paciente. Requer a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. Informações prestadas pelas instâncias ordinárias e em consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem verifica-se que, no dia 19/06/2024, foi proferida sentença para condenar o paciente à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 600 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O recurso de apelação defensivo foi desprovido em julgamento virtual encerrado em 23 /09/2024. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO E COM HISTÓRICO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva do paciente, alegando ausência de fundamentação, boas condições pessoais e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. Paciente, preso por tráfico de drogas, é reincidente específico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos. 4. A decisão de manter a prisão preventiva baseou-se na reincidência específica e risco de reiteração delituosa, justificando a medida para garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a periculosidade e a contumácia delitiva do acusado são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada 7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.