STJ RHC 205050
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PEDIDO DE EXPULSÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO. PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONCOMITANTEMENTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NA CORTE DE ORIGEM. JULGAMENTO POSTERIOR DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADOS NO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIDO O AGRAVO REGIMENTAL. 1. No recurso ordinário em habeas corpus ataca-se o acórdão que denegou a impetração na Corte de origem, não se admitindo, no curso do agravo regimental, a alteração do ato coator. 2. Na espécie, muito embora tenha o Tribunal de origem examinado o recurso cabível contra a decisão do Juízo das execuções (agravo em execução), tal providência se deu após a interposição do recurso ordinário e seus fundamentos não foram atacados a tempo e modo nas razões recursais, o que impede o conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FADY SAADI contra decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 157/159). Consta dos autos que o paciente, ora agravante, de nacionalidade francesa, foi condenado pelo crime de tráfico internacional de drogas. Distribuída a execução penal junto à Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (autos n. 0023609-83.2023.8.260041), o Juízo, por entender ausentes os requisitos necessários à liberação da medida administrativa, indeferiu o pedido de antecipação da expulsão. Foi então interposto agravo em execução pela defesa e, concomitantemente, impetrado habeas corpus contra a mesma decisão. O Tribunal de origem não conheceu do mandamus, uma vez que o tema seria analisado no recurso próprio, ou seja, o agravo em execução (autos nº 0003597- 14.2024.8.26.0041). No presente recurso ordinário, a defesa sustenta a necessidade de expulsão imediata do paciente do território nacional, tendo em vista o escopo da pena (ressocialização do condenado) e o quadro de saúde mental do paciente. Não conhecido o recurso ordinário, uma vez que o pedido formulado (necessidade de expulsão imediata do recorrente) não foi examinado pela Corte de origem, tendo em vista a pendência naquele sodalício do agravo em execução contra a mesma decisão, a defesa interpôs o presente agravo regimental. Sustenta o agravante que a tese defensiva foi examinada pela Corte de origem no julgamento do agravo em execução lá interposto. Aponta, ainda, a possibilidade de impetração do habeas corpus na hipótese dos autos, tendo em vista a ameaça ao direito de liberdade do paciente. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PEDIDO DE EXPULSÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO. PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONCOMITANTEMENTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NA CORTE DE ORIGEM. JULGAMENTO POSTERIOR DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADOS NO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIDO O AGRAVO REGIMENTAL. 1. No recurso ordinário em habeas corpus ataca-se o acórdão que denegou a impetração na Corte de origem, não se admitindo, no curso do agravo regimental, a alteração do ato coator. 2. Na espécie, muito embora tenha o Tribunal de origem examinado o recurso cabível contra a decisão do Juízo das execuções (agravo em execução), tal providência se deu após a interposição do recurso ordinário e seus fundamentos não foram atacados a tempo e modo nas razões recursais, o que impede o conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental não conhecido.