STJ AREsp 2568669
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A simples destinação de tópico específico nas razões do Agravo em Recurso Especial não significa que a parte realizou a impugnação específica do óbice de admissibilidade da Súmula n. 7/STJ. Pois para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por USINA MANOEL COSTA FILHO S/A contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 3149-3151), assim ementado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Pondera a parte agravante o equívoco do decisum agravado, visto que "na realidade às fls. 168 a 173 o que se vê não é apenas uma impugnação a súmula 7 do STJ, reputado como não impugnado, mas sim um CAPÍTULO INTEIRAMENTE DEDICADO AO COMBATE DO FUNDAMENTO EM QUESTÃO" (fls. 216-217). E conclui (fl. 217): .. postula-se ao Nobre Ministro Relator, com o devido respeito, que seja reconsiderada a decisão em sede de Agravo em Recurso Especial que não o conheceu, a fim de que ele seja provido em sua integralidade; ou, caso contrário, a submissão do presente Agravo Interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com os artigos Art. 1.021 e 1070 do Código de Processo Civil. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 250-253). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A simples destinação de tópico específico nas razões do Agravo em Recurso Especial não significa que a parte realizou a impugnação específica do óbice de admissibilidade da Súmula n. 7/STJ. Pois para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes. 3. Agravo interno desprovido.