STJ HC 954937
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, sob alegação de ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 2. A defesa alega a necessidade de superação da Súmula 691 do STF, argumentando a falta de fundamentos concretos para a custódia, nos termos do art. 312 do CPP, a presença de condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere medida liminar em ação de igual natureza, sem que as questões tenham sido enfrentadas pelo Tribunal a quo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacificada das Turmas da Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta. 5. No caso concreto, não se verifica constrangimento ilegal, pois há dados concretos que indicam o envolvimento da paciente em delitos graves, como a participação em organização criminosa e prática de lavagem de capitais. 6. A supressão de instância não é admitida, uma vez que as questões não foram enfrentadas pelo Tribunal a quo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Não é cabível habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em ação de igual natureza, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Erica de Araujo de Souza contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus (fls. 1.443/1.445). A defesa repisa as alegações apres entadas na inicial do writ, destacando a necessidade de superação da Súmula 691/STF, pois ausente fundamentação idônea e concreta para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, mormente diante da presença de condições pessoais favoráveis e da suficiência das medidas cautelares alternativas. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado competente, para a revogação da prisão preventiva. Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, sob alegação de ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 2. A defesa alega a necessidade de superação da Súmula 691 do STF, argumentando a falta de fundamentos concretos para a custódia, nos termos do art. 312 do CPP, a presença de condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere medida liminar em ação de igual natureza, sem que as questões tenham sido enfrentadas pelo Tribunal a quo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacificada das Turmas da Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta. 5. No caso concreto, não se verifica constrangimento ilegal, pois há dados concretos que indicam o envolvimento da paciente em delitos graves, como a participação em organização criminosa e prática de lavagem de capitais. 6. A supressão de instância não é admitida, uma vez que as questões não foram enfrentadas pelo Tribunal a quo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Não é cabível habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em ação de igual natureza, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.