Decisão · STJ

STJ AREsp 2422631

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Previdência, Seguridade e Ação Social (SINDPREVS/PR), visando o cumprimento de obrigação de pagar aos substituídos. 2. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por deserção, em razão do não recolhimento do preparo. Incidência da Súmula n. 187 do STJ. 3. No caso, não há como afastar o reconhecimento da deserção, visto que, mesmo após intimação, não se comprovou o recolhimento do preparo no prazo legal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial (fls. 459-460). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação (fls. 469-470): Tempestivamente, o Sindicato apresentou todos os fundamentos em petição acompanhada da lista completa de cumprimentos de sentença relacionados a ele. Ignorando os fundamentos da petição transcrita supra, o Exmo. Vice- Presidente do Eg. TRF4 indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, contra a qual o Sindicato interpôs Agravo de Instrumento com fulcro no art. 1.015, V, do CPC. Sem sequer oportunizar o recolhimento das custas nos termos do art. 99, § 7º, do CPC ou mesmo realizar o exame de admissibilidade do Agravo de Instrumento do Sindicato, o Exmo. Vice-Presidente do Eg. TRF4 não admitiu o Recurso Especial do Sindicato, por considerá-lo deserto, em evidente negativa de prestação jurisdicional, indeferindo Justiça Gratuita. .. O supracitado § 7º do art. 99, do CPC, determina que o relator deve apreciar o pedido de justiça gratuita e, até que o faça, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo. Caso o pedido seja indeferido, cabe ao relator fixar prazo para realização do recolhimento - o que, por óbvio, não deve ser em dobro, afinal, a parte, além de ter demonstrado justo impedimento (art. 1.007, § 6º), não estaria ciente de eventual obrigação de pagar as custas, pois que pendente a análise do pedido. Diante da referida ilegalidade, o Sindicato exequente interpôs Agravo em Recurso Especial para ser apreciado pelo C. STJ - e urge a necessidade para que esta Corte o faça, uma vez que é a única capaz de corrigir o erro apontado. Decorrido o prazo para a apresentação da contraminuta ao agravo interno (fl. 510). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Previdência, Seguridade e Ação Social (SINDPREVS/PR), visando o cumprimento de obrigação de pagar aos substituídos. 2. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por deserção, em razão do não recolhimento do preparo. Incidência da Súmula n. 187 do STJ. 3. No caso, não há como afastar o reconhecimento da deserção, visto que, mesmo após intimação, não se comprovou o recolhimento do preparo no prazo legal. 4. Agravo interno não provido.
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