Decisão · STJ

STJ HC 834808

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-28publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, pleiteando a absolvição por ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais: (i) se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico gera nulidade; e (ii) se as demais provas produzidas em Juízo, incluindo o reconhecimento feito pela vítima e depoimentos de testemunhas, são suficientes para sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não gera nulidade quando o reconhecimento é confirmado em juízo e corroborado por outras provas, conforme entendimento pacificado desta Corte. No caso, a vítima reconheceu o paciente como autor do crime tanto na fase policial quanto em Juízo, sob o crivo do contraditório. 4. A revisão desse conjunto probatório demanda análise aprofundada de fatos, o que não é admissível na via estreita do habeas corpus. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls.122/126). Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, pleiteando a absolvição por ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais: (i) se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico gera nulidade; e (ii) se as demais provas produzidas em Juízo, incluindo o reconhecimento feito pela vítima e depoimentos de testemunhas, são suficientes para sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não gera nulidade quando o reconhecimento é confirmado em juízo e corroborado por outras provas, conforme entendimento pacificado desta Corte. No caso, a vítima reconheceu o paciente como autor do crime tanto na fase policial quanto em Juízo, sob o crivo do contraditório. 4. A revisão desse conjunto probatório demanda análise aprofundada de fatos, o que não é admissível na via estreita do habeas corpus. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.
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