STJ AREsp 2764232
TRIBUTÁRIODireito processual penal. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. Revisão criminal. Reconhecimento de pessoas. Confissão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Com base nos princípios da fungibilidade e da celeridade processual, recebo a petição como agravo regimental. 2. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em revisão criminal, visando à absolvição do agravante condenado a 5 anos e 7 meses de reclusão por roubo e falsa identidade, com base em reconhecimento de pessoa e confissão. 3. A defesa alega nulidade do reconhecimento por não observância do art. 226 do CPP e que a confissão não pode ser o único elemento de prova. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento de pessoa realizado sem a observância do art. 226 do CPP e em confissão do réu. 5. Outra questão é se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar provas e fatos já decididos em sentença transitada em julgado. III. Razões de decidir 6. O reconhecimento de pessoa, mesmo sem a observância do art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando corroborado por outras provas, como depoimentos de testemunhas e confissão do réu. 7. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo em hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa sem observância do art. 226 do CPP não invalida a condenação se corroborado por outras provas. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já decididos em sentença transitada em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 621, 626. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1816088/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021. RELATÓRIO Trata-se de petição de WELLINGTON BRENHOZA FELIZ (e-STJ, fls. 496-501), na qual pretende o conhecimento do agravo para dar provimento ao seu recurso especial. Sustenta que a análise dos pedidos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, bem como que apresentou julgados amparando a pretensão. No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 226 e 386 do CPP. Requer, em síntese, a absolvição do agravante pelo crime de roubo, por entender que os reconhecimentos não obedeceram aos requisitos previstos no art. 226 do CPP, bem como que a confissão não pode ser utilizada como único elemento de prova. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. Revisão criminal. Reconhecimento de pessoas. Confissão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Com base nos princípios da fungibilidade e da celeridade processual, recebo a petição como agravo regimental. 2. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em revisão criminal, visando à absolvição do agravante condenado a 5 anos e 7 meses de reclusão por roubo e falsa identidade, com base em reconhecimento de pessoa e confissão. 3. A defesa alega nulidade do reconhecimento por não observância do art. 226 do CPP e que a confissão não pode ser o único elemento de prova. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento de pessoa realizado sem a observância do art. 226 do CPP e em confissão do réu. 5. Outra questão é se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar provas e fatos já decididos em sentença transitada em julgado. III. Razões de decidir 6. O reconhecimento de pessoa, mesmo sem a observância do art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando corroborado por outras provas, como depoimentos de testemunhas e confissão do réu. 7. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo em hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa sem observância do art. 226 do CPP não invalida a condenação se corroborado por outras provas. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já decididos em sentença transitada em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 621, 626. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1816088/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021.