Decisão · STJ

STJ HC 899073

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-18publicado em 2024-11-19
CIVIL
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de anular busca domiciliar realizada pela polícia e, por conseguinte, de trancar a ação penal decorrente de condenação por tráfico de drogas. A defesa sustenta a inexistência de "fundada suspeita" no momento da abordagem e a consequente ilicitude da prova obtida e a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito pode ser considerado lícito; (ii) verificar se a conduta praticada pelo agravante deve ser desclassificada para uso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, garante a inviolabilidade domiciliar, admitindo exceções apenas nos casos de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, além de autorização judicial em período diurno. 4. Nos casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, a situação de flagrância se prolonga no tempo, permitindo o ingresso sem mandado judicial, desde que presentes fundadas razões objetivas que indiquem a ocorrência do crime. 5. A entrada forçada em domicílio sem prévia justificação, e apenas com a constatação de flagrante delito posterior à invasão, é arbitrária e viola a proteção constitucional. A existência de elementos que caracterizem justa causa deve ser demonstrada a posteriori e submetida ao controle judicial, conforme entendimento da Corte e normas internacionais de direitos humanos. 6. No caso específico, foi reconhecida a existência de fundadas razões que justificaram a entrada dos policiais no domicílio, dado o fato de o paciente ter arremessado uma sacola nos fundos do imóvel, que continha as drogas, ao avistar a viatura, caracterizando situação de flagrância no tráfico de drogas. 7. A condenação pelo tráfico de drogas foi mantida pela Corte de origem com fundamento na prova testemunhal, na quantidade de entorpecente (125,75g de maconha), bem como na apreensão de 01 balança de precisão. A reanálise das provas seria necessária para qualquer alteração, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. ORDEM DENEGADA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO RODRIGUES SIRQUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (APELAÇÃO CRIMINAL 0712289-46.2023.8.07.0001). O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e o pagamento de 167 dias-multa, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito e tipificação inadequada dos fatos tidos por delituosos. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada ou a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso. Foram prestadas informações (fls. 267-276). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 278-287) É o relatório. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de anular busca domiciliar realizada pela polícia e, por conseguinte, de trancar a ação penal decorrente de condenação por tráfico de drogas. A defesa sustenta a inexistência de "fundada suspeita" no momento da abordagem e a consequente ilicitude da prova obtida e a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito pode ser considerado lícito; (ii) verificar se a conduta praticada pelo agravante deve ser desclassificada para uso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, garante a inviolabilidade domiciliar, admitindo exceções apenas nos casos de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, além de autorização judicial em período diurno. 4. Nos casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, a situação de flagrância se prolonga no tempo, permitindo o ingresso sem mandado judicial, desde que presentes fundadas razões objetivas que indiquem a ocorrência do crime. 5. A entrada forçada em domicílio sem prévia justificação, e apenas com a constatação de flagrante delito posterior à invasão, é arbitrária e viola a proteção constitucional. A existência de elementos que caracterizem justa causa deve ser demonstrada a posteriori e submetida ao controle judicial, conforme entendimento da Corte e normas internacionais de direitos humanos. 6. No caso específico, foi reconhecida a existência de fundadas razões que justificaram a entrada dos policiais no domicílio, dado o fato de o paciente ter arremessado uma sacola nos fundos do imóvel, que continha as drogas, ao avistar a viatura, caracterizando situação de flagrância no tráfico de drogas. 7. A condenação pelo tráfico de drogas foi mantida pela Corte de origem com fundamento na prova testemunhal, na quantidade de entorpecente (125,75g de maconha), bem como na apreensão de 01 balança de precisão. A reanálise das provas seria necessária para qualquer alteração, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. ORDEM DENEGADA
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