Decisão · STJ

STJ HC 807340

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-03-08publicado em 2024-11-19
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL TRANSPORTANDO ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MEDIDA ATINENTE À PROIBIÇÃO DE ADENTRAR NAS DEPENDÊNCIAS DE COMPLEXOS PRISIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço nesta Corte que, tanto para a decretação da prisão preventiva quanto para a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, faz-se necessária a demonstração, no caso concreto, da imprescindibilidade da providência de exceção. Por outro vértice, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". 2. "Os requisitos cautelares indicados no art. 282, I, do CPP se aplicam a quaisquer medidas previstas em todo o Título IX do CPP; é imprescindível ao aplicador do direito indicar o periculum libertatis - que também justifica uma prisão preventiva - para decretar providências cautelares referidas no art. 319 do CPP, com o fim de resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal ou, ainda, evitar a prática de infrações penais. As medidas alternativas à prisão, portanto, não pressupõem a ausência de requisitos da custódia preventiva, mas, sim, a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo" (HC n. 483.993/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019). 3. Na espécie, há fundamento idôneo a sustentar a manutenção da medida, porquanto proporcional e condizente com a ação ilícita supostamente praticada pela agravante, acusada de ingressar, no presídio onde se encontra encarcerado seu companheiro, com 32g (trinta e dois gramas) de maconha e dois aparelhos celulares. Além disso, a medida não se mostra desarrazoada, pois, consoante ressaltou o colegiado local, "caso necessária a visitação do filho menor do detento Alessandro Diogo Martins, isto é, na eventualidade de se submeter a criança ao local de encarceramento do genitor, após a apreciação do pedido pelo juízo competente, poderá tal ida ser supervisionada por outro parente próximo do casal, não havendo, em princípio, obrigatoriedade da presença da mãe quando do encontro desejado". Sendo assim, apontou o acórdão as razões de convencimento que levaram os julgadores a entender pela suficiência da imposição da medida; e, de fato, a fixação dessa medida cautelar diversa da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda dos bens ameaçados pela liberdade plena da agravante. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ESTER DUARTE BUENO contra decisão monocrática, de minha lavra, que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 541/547). Em suas razões, sustenta a defesa que "a manutenção da medida cautelar em tela, em verdade, impede o convívio familiar do apenado com seu filho menor de idade, fazendo com que a "pena" imposta exclusivamente em desfavor da agravante transcenda sua pessoa e influencie a vida de terceiros, bem como faz julgamento antecipado do mérito e afasta a presunção de inocência da paciente, especialmente pela indicação de eventualmente essa voltará a delinquir" (e-STJ fl. 558). Diante disso, pede a reconsideração da decisão monocrática de e-STJ fls. 541/547 ou, caso assim não se entenda, a remessa do presente recurso à Sexta Turma desta Casa e a concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL TRANSPORTANDO ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MEDIDA ATINENTE À PROIBIÇÃO DE ADENTRAR NAS DEPENDÊNCIAS DE COMPLEXOS PRISIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço nesta Corte que, tanto para a decretação da prisão preventiva quanto para a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, faz-se necessária a demonstração, no caso concreto, da imprescindibilidade da providência de exceção. Por outro vértice, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". 2. "Os requisitos cautelares indicados no art. 282, I, do CPP se aplicam a quaisquer medidas previstas em todo o Título IX do CPP; é imprescindível ao aplicador do direito indicar o periculum libertatis - que também justifica uma prisão preventiva - para decretar providências cautelares referidas no art. 319 do CPP, com o fim de resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal ou, ainda, evitar a prática de infrações penais. As medidas alternativas à prisão, portanto, não pressupõem a ausência de requisitos da custódia preventiva, mas, sim, a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo" (HC n. 483.993/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019). 3. Na espécie, há fundamento idôneo a sustentar a manutenção da medida, porquanto proporcional e condizente com a ação ilícita supostamente praticada pela agravante, acusada de ingressar, no presídio onde se encontra encarcerado seu companheiro, com 32g (trinta e dois gramas) de maconha e dois aparelhos celulares. Além disso, a medida não se mostra desarrazoada, pois, consoante ressaltou o colegiado local, "caso necessária a visitação do filho menor do detento Alessandro Diogo Martins, isto é, na eventualidade de se submeter a criança ao local de encarceramento do genitor, após a apreciação do pedido pelo juízo competente, poderá tal ida ser supervisionada por outro parente próximo do casal, não havendo, em princípio, obrigatoriedade da presença da mãe quando do encontro desejado". Sendo assim, apontou o acórdão as razões de convencimento que levaram os julgadores a entender pela suficiência da imposição da medida; e, de fato, a fixação dessa medida cautelar diversa da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda dos bens ameaçados pela liberdade plena da agravante. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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