STJ AREsp 2742465
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 281 do STF, por ter sido interposto de decisão monocrática sem julgamento pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. 3. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 281 do STF, por ausência de decisão colegiada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35; RISTJ, art. 21-E, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN DE OLIVEIRA TOMAZ contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 334-337) pela aplicação da Súmula n. 281, STF, pois o recurso foi interposto contra decisão monocrática (fls. 349). A Defesa interpôs agravo regimental contra a decisão da Presidência (fls. 358-366). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 281 do STF, por ter sido interposto de decisão monocrática sem julgamento pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. 3. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 281 do STF, por ausência de decisão colegiada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35; RISTJ, art. 21-E, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022.