Decisão · STJ

STJ REsp 2141135

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-02publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores de Rosário do Catete, visando à nomeação em concurso público para órgão legislativo municipal, no cargo de Motorista Legislativo. 2. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSARIO DO CATETE CAM ARA MUNICIPAL contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial (fls. 456-457). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação (fls. 475-476): Da análise dos autos, verifica-se que, no caso em tela, o agravado não passou dentro do número de vagas constantes no edital, no entanto, surgiram vagas oriundas de desistência e da não apresentação do candidato classificado em melhor posição, o que convenceu o MM. Juízo de piso a conceder a segurança vindicada. Desta feita, controvérsia a ser analisada por esta Egrégia Corte reside justamente no fato o candidato não foi aprovado dentro do número de vagas e busca nomeação após suposto surgimento de vagas, fora do prazo de validade do edital. Tal situação encontra-se devidamente demonstrada na petição do Recurso Especial. Assim, o agravante obedeceu ao preceito constitucional supracitado, de modo a situação fática encontra-se devidamente evidenciada nos autos, bem como há a correlação, explicação, divergência e distinção entre os acórdãos proferidos pelas Cortes e a decisão recorrida em sede de Recurso Especial. Além disso, também estão demonstrados os dispositivos constitucionais combatidos, quais sejam Tema nº 784, art. 37, IV, da CF e art. 6º, § 5º da Lei nº 12/016/2009 (ausência de prova pré-constituída), bem como os pontos divergentes estão devidamente debatidos, como ainda se apresentou cópia das decisões para comprovar a divergência. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Decorrido o prazo sem apresentação da contraminuta ao agravo (fl. 545). Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ante aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF (fls. 556-559). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores de Rosário do Catete, visando à nomeação em concurso público para órgão legislativo municipal, no cargo de Motorista Legislativo. 2. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido.
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