Decisão · STJ

STJ HC 908834

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-24publicado em 2024-11-19
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA VARIEDADE E QUANTIDADE APREENDIDAS. REANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEOS E SUFICIENTES PARA EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pedido de desclassificação para uso pessoal e readequação da dosimetria da pena. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve a condenação e a dosimetria da pena, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, bem como sobre a análise da proporcionalidade na fixação da pena-base, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. 3. A quantidade de drogas apreendidas 54 pinos de cocaína, 12 pedras de crack, 18 cigarros e 42 buchas de maconha, e 05 papelotes e 08 pinos de haxixe é incompatível com o consumo pessoal, especialmente considerando a circunstâncias da prisão em flagrante. 7. A desclassificação para uso pessoal demandaria reanálise fático-probatória, inviável na via do habeas corpus. 8. Fundamentada a valoração gravosa das circunstâncias do crime, com aumento de 2 anos acima do mínimo legal - fração em 2/5 -, na variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos, não se mostra desarrazoada ou desproporcional essa fundamentação. Precedentes. No caso, a exasperação da pena-base do paciente em 2/5 (fixada em 7 anos de reclusão) fundou-se na natureza e quantidade de substância entorpecente apreendida. O fundamento utilizado para promover o incremento da pena do paciente é, de fato, motivação idônea para o quantum de exasperação operado, uma vez que, na espécie, a variedade e quantidade de drogas desborda em muito do ordinário do tipo e revela expressividade suficiente a recomendar o aumento em fração superior ao prudencialmente recomendado de 1/6. Precedentes. 8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com base na quantidade e natureza das drogas, não havendo ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo 9. Ordem não conhecida. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS FERREIRA DOS REIS CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação criminal n. 0004640-09.2022.8.08.0024). O paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Irresignada a defesa interpões recurso de apelação, o qual foi desprovido nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ, fls.16): APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DELINEADAS. VALOR PROBANTE DAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. PRECEDENTE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ART. 42 DA LEI 11.343/06. PREPONDERÂNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTO IDÔNEO. MANUTENÇÃO DO PATAMAR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Materialidade e autoria restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo definitivo, e prova oral colhida, em especial, a narrativa dos policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante, que possuem especial valor probante. Precedente do STJ.. 2. A fixação da pena-base é questão afeta ao livre convencimento do Juiz, passível de revisão somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização. 3. O Magistrado sentenciante, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, que preponderam sobre as circunstâncias do art. 59, caput, do Código Penal, considerou a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, para exasperar apena-base em 02 (dois) anos, quantum que não se mostra não se mostra desarrazoado, tampouco desproporcional. 4. Sentença integralmente mantida. RECURSO DESPROVIDO. A defesa alega, em síntese, a tipificação inadequada dos fatos tidos por delituosos, bem como desproporcionalidade na fixação da pena-base. Requer a concessão da ordem para obter a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para uso pessoal e, subsidiariamente, a readequação da dosimetria com a diminuição do patamar de aumento relativo à natureza e à quantidade de drogas apreendidas (e-STJ, fls. 11; 14/15). As informações foram prestada (e-STJ. fls. 48/67 e 68/77). Parecer do ministério público Federal pela concessão parcial da ordem para alterar a fração de exasperação da pena-base para a mínima de 1/6 ( um sexto). (e-STJ, fls. 81/86. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA VARIEDADE E QUANTIDADE APREENDIDAS. REANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEOS E SUFICIENTES PARA EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pedido de desclassificação para uso pessoal e readequação da dosimetria da pena. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve a condenação e a dosimetria da pena, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, bem como sobre a análise da proporcionalidade na fixação da pena-base, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. 3. A quantidade de drogas apreendidas 54 pinos de cocaína, 12 pedras de crack, 18 cigarros e 42 buchas de maconha, e 05 papelotes e 08 pinos de haxixe é incompatível com o consumo pessoal, especialmente considerando a circunstâncias da prisão em flagrante. 7. A desclassificação para uso pessoal demandaria reanálise fático-probatória, inviável na via do habeas corpus. 8. Fundamentada a valoração gravosa das circunstâncias do crime, com aumento de 2 anos acima do mínimo legal - fração em 2/5 -, na variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos, não se mostra desarrazoada ou desproporcional essa fundamentação. Precedentes. No caso, a exasperação da pena-base do paciente em 2/5 (fixada em 7 anos de reclusão) fundou-se na natureza e quantidade de substância entorpecente apreendida. O fundamento utilizado para promover o incremento da pena do paciente é, de fato, motivação idônea para o quantum de exasperação operado, uma vez que, na espécie, a variedade e quantidade de drogas desborda em muito do ordinário do tipo e revela expressividade suficiente a recomendar o aumento em fração superior ao prudencialmente recomendado de 1/6. Precedentes. 8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com base na quantidade e natureza das drogas, não havendo ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo 9. Ordem não conhecida.
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