Decisão · STJ

STJ HC 938902

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-20publicado em 2024-11-19
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PROCEDIMENTO REGULAR. CONDENAÇÃO BASEADA TAMBÉM EM OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para anular condenação criminal por roubo, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico do acusado, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. 2. A sentença condenatória foi mantida em grau de apelação, com base em reconhecimento pessoal e outras provas, como filmagens e depoimentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento fotográfico e se tal reconhecimento pode servir de base para condenação, quando corroborado por outras provas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O reconhecimento fotográfico, tido por regular, foi corroborado por outras provas, como depoimentos e filmagens, afastando a alegação de nulidade. 6. A análise aprofundada do acervo probatório não é cabível na via do habeas corpus. IV. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º-A, I, c/c o art. 61, I, do Código Penal, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, e 18 dias-multa. A sentença foi mantida no grau de apelação. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PROCEDIMENTO REGULAR. CONDENAÇÃO BASEADA TAMBÉM EM OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para anular condenação criminal por roubo, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico do acusado, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. 2. A sentença condenatória foi mantida em grau de apelação, com base em reconhecimento pessoal e outras provas, como filmagens e depoimentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento fotográfico e se tal reconhecimento pode servir de base para condenação, quando corroborado por outras provas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O reconhecimento fotográfico, tido por regular, foi corroborado por outras provas, como depoimentos e filmagens, afastando a alegação de nulidade. 6. A análise aprofundada do acervo probatório não é cabível na via do habeas corpus. IV. Habeas corpus não conhecido.
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