Decisão · STJ

STJ HC 889548

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-09publicado em 2024-11-19
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. DIREITO AO SILÊNCIO E BUSCAS IRREGULARES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA (MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA) AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com prisão convertida em preventiva. Defesa alega ofensa ao direito ao silêncio, busca pessoal e domiciliar irregulares, ausência de animus associandi, e insuficiência dos requisitos para prisão preventiva. Requer desclassificação da conduta de tráfico para a de uso pessoal, ou reconhecimento da privilegiadora, assim como absolvição do crime de associação para o tráfico, e concessão da liberdade provisória. Sentença condenatória posterior à impetração, e apelação criminal pendente de julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consistem em (i) verificar nulidade processual nas alegadas ofensas ao direito ao silêncio e às buscar realizadas; (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal, ou reconhecimento da modalidade privilegiada; (iii) absolvição pelo crime de associação para o tráfico; (iv) conceder a liberdade provisória, ainda que mediante fixação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A alegação de atipicidade da conduta de associação para o tráfico está prejudicada, uma vez que o paciente foi condenado apenas pelo crime de tráfico de drogas. 5. O exame das alegações de nulidade processual e de desclassificação da conduta deve ser realizado pelas instâncias ordinárias, sendo inadequado o uso do habeas corpus para substituir o recurso de apelação pendente de julgamento. 6. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação de pena, e há elementos concretos nos autos que justificam a sua manutenção. 7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base nos maus antecedentes e na reincidência do paciente, o que justifica a manutenção da medida para garantia da ordem pública. 8. As medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes no caso concreto, em razão da reincidência do paciente e de sua periculosidade. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de WERISON MANOEL DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 268): HABEAS CORPUS - Tráfico e associação para o tráfico de drogas - Flagrante e seu registro sem nulidades, convertido em prisão preventiva, já mantida - Correta atuação policial - Fundadas suspeitas sobre o paciente, ainda que embasadas em informação de popular que não quis ser identificado, mas bem direcionada - Paciente reincidente, e com mau antecedente por tráfico de drogas -Não há fragilidade indiciária - Inteligência dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal - Requisitos objetivos e subjetivos verificados - Decisões devidamente fundamentadas - Liberdade provisória incabível - Ordem DENEGADA. O paciente foi preso em flagrante, convertido em preventiva, por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega nulidade processual por ofensa ao direito ao silêncio, assim como buscas pessoal e domiciliar irregulares. Entende que o decreto preventivo não demonstrou a contento os requisitos autorizadores da medida extrema, apontando a suficiência e adequação de medidas cautelares mais brandas. Afirma tratar-se de usuário de drogas, e não traficante, devendo ser recapitulada a conduta. Subsidiariamente, sustenta preenchimento das condições necessárias ao reconhecimento de tráfico privilegiado. Por fim, assevera que não foi demonstrado o necessário animus associandi do crime de associação para o tráfico de drogas. Liminarmente, requer a concessão da liberdade provisória, ou substituição por medidas cautelares alternativas. No mérito, a desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal, ou reconhecimento da supracitada minorante, assim como absolvição do crime de associação para o tráfico. Na origem, consoante informações disponíveis no sistema e-SAJ da Corte a quo, foi prolatada sentença em 26/6/2024, condenando o paciente à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sendo mantida a custódia cautelar. A apelação criminal encontra-se conclusa ao Desembargador relator desde 26/8/2024, já tendo sido juntado parecer ministerial em 24/8/2024 (acesso: 26/9/2024). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração; alternativamente, pela denegação do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. DIREITO AO SILÊNCIO E BUSCAS IRREGULARES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA (MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA) AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com prisão convertida em preventiva. Defesa alega ofensa ao direito ao silêncio, busca pessoal e domiciliar irregulares, ausência de animus associandi, e insuficiência dos requisitos para prisão preventiva. Requer desclassificação da conduta de tráfico para a de uso pessoal, ou reconhecimento da privilegiadora, assim como absolvição do crime de associação para o tráfico, e concessão da liberdade provisória. Sentença condenatória posterior à impetração, e apelação criminal pendente de julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consistem em (i) verificar nulidade processual nas alegadas ofensas ao direito ao silêncio e às buscar realizadas; (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal, ou reconhecimento da modalidade privilegiada; (iii) absolvição pelo crime de associação para o tráfico; (iv) conceder a liberdade provisória, ainda que mediante fixação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A alegação de atipicidade da conduta de associação para o tráfico está prejudicada, uma vez que o paciente foi condenado apenas pelo crime de tráfico de drogas. 5. O exame das alegações de nulidade processual e de desclassificação da conduta deve ser realizado pelas instâncias ordinárias, sendo inadequado o uso do habeas corpus para substituir o recurso de apelação pendente de julgamento. 6. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação de pena, e há elementos concretos nos autos que justificam a sua manutenção. 7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base nos maus antecedentes e na reincidência do paciente, o que justifica a manutenção da medida para garantia da ordem pública. 8. As medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes no caso concreto, em razão da reincidência do paciente e de sua periculosidade. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
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