STJ HC 898237
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Valéria Rodrigues Ferreira, condenada a 10 anos, 10 meses e 29 dias de reclusão, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sustentando que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (2,6g de cocaína e 17,6g de crack) não são suficientes para justificar o aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal e se há fundamentação adequada para tal aumento, considerando o entendimento jurisprudencial desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a quantidade e a natureza das drogas devem ser expressivas para justificar o aumento da pena-base. No presente caso, a quantidade de 25,5 g de maconha, 2,6g de cocaína e 17,6g de crack, embora não ínfima, também não é significativa a ponto de justificar a majoração da pena além do mínimo previsto. 4. As instâncias ordinárias valoraram a quantidade de drogas apreendidas de forma desproporcional, sem demonstrar adequadamente a gravidade excepcional da conduta. A quantidade apreendida não justifica, por si só, a elevação da pena-base, conforme orientação jurisprudencial. 5. Reconhecida a ilegalidade na exasperação da pena, deve-se redimensionar a pena-base, fixando-a em patamar proporcional, levando em conta apenas os maus antecedentes. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DE VALÉRIA RODRIGUES FERREIRA PARA 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 666 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 515-516): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALERIA RODRIGUES FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (APELAÇÃO CRIMINAL 5002074-50.2021.8.21.0064). A paciente foi condenada à pena de 10 (dez) anos, 10 meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime fechado, acrescida do pagamento de 700 dias-multa, no mínimo, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fl. 504). A apelação interposta pelo defesa foi parcialmente provida para reduzir a pena da paciente para 6 (seis) anos, 11 (meses) e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, mais o pagamento de 700 dias-multa, (e-STJ fl. 510), em v. acórdão sem ementa nos autos. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão de equívocos na dosimetria, consistente em excesso de pena, posto que indevida a exasperação da pena-base com supedâneo na variedade e quantidade de drogas apreendidas, tendo em vista a ínfima quantidade de droga apreendida. Aduz que em que pese a apreensão de crack, a quantidade é ínfima e não se mostra relevante a ponto de justificar o incremento da pena-base, eis que se trata de 2,60g de cocaína, e 17,60g de crack (fl.8). Ressalta que para a configuração da materialidade do delito de tráfico de drogas é necessário a apreensão de alguma quantidade de entorpecentes, sendo que todos que são proscritos tem natureza lesiva, e que tais circunstâncias já foram valoradas pelo legislador para fixação da pena mínima cominada (fl. 8). Por fim aduz que para que a pena-base possa ser exasperada e considerada negativa alguma das vetoriais do artigo 59 do Código Penal, é preciso que os motivos determinantes para tanto sejam alheios àquilo que integra o tipo penal, sob pena de violação do princípio do non bis in idem, vetor do direito penal. Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para que seja afastada a exasperação da pena-base, posto que indevida a exasperação da pena-base com supedâneo na variedade e quantidade de droga. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, mas com a concessão da ordem para readequar a pena fixada na decisão liminar. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Valéria Rodrigues Ferreira, condenada a 10 anos, 10 meses e 29 dias de reclusão, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sustentando que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (2,6g de cocaína e 17,6g de crack) não são suficientes para justificar o aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal e se há fundamentação adequada para tal aumento, considerando o entendimento jurisprudencial desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a quantidade e a natureza das drogas devem ser expressivas para justificar o aumento da pena-base. No presente caso, a quantidade de 25,5 g de maconha, 2,6g de cocaína e 17,6g de crack, embora não ínfima, também não é significativa a ponto de justificar a majoração da pena além do mínimo previsto. 4. As instâncias ordinárias valoraram a quantidade de drogas apreendidas de forma desproporcional, sem demonstrar adequadamente a gravidade excepcional da conduta. A quantidade apreendida não justifica, por si só, a elevação da pena-base, conforme orientação jurisprudencial. 5. Reconhecida a ilegalidade na exasperação da pena, deve-se redimensionar a pena-base, fixando-a em patamar proporcional, levando em conta apenas os maus antecedentes. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DE VALÉRIA RODRIGUES FERREIRA PARA 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 666 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.