Decisão · STJ

STJ HC 873427

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-11-19
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. I. CASO EM EXAME 1. Ordem impetrada em favor de paciente condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão, e 833 dias-multa por tráfico de drogas, com pedido de reconhecimento de violação domiciliar e, subsidiariamente, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e fixação de regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, e na análise de eventual flagrante ilegalidade na utilização de prova emprestada, na condenação pelo delito de associação para o tráfico, e subsidiário reconhecimento de tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Nã o se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROMULO DE SOUSA OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (apelação criminal n. 0316378-52.2014.8.05.0001). O paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.200 dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, concedido o direito de recorrer em liberdade. Sua prisão deu-se no âmbito da operação "Baqueta", que investigou grupo de pessoas de classe média que, em torno de um núcleo familiar, traficavam drogas. Paciente condenado por concorrer para as atividades do grupo. Não houve flagrante ou prova de que o paciente propriamente comercializava droga. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, readequando, de ofício, o regime inicial para o semiaberto, mantidos os demais termos da sentença condenatória. A defesa alega, em síntese: a) nulidade da condenação, uma vez que amparada em áudios obtidos de interceptação telefônica constante de outra ação penal, sem observar o contraditório e a necessidade de realização de perícia; b) ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 35 da Lei de Drogas, sobretudo estabilidade e permanência; e c) direito à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto o paciente é primário, com bons antecedentes, não integra organização criminosa, nem se dedica habitualmente ao tráfico de entorpecentes. Não há nos autos notícias acerca da prisão do paciente. Requer liminar para aguardar o julgamento do mérito do presente writ em liberdade e, definitivamente, o deferimento da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e abrandar o regime prisional. Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. I. CASO EM EXAME 1. Ordem impetrada em favor de paciente condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão, e 833 dias-multa por tráfico de drogas, com pedido de reconhecimento de violação domiciliar e, subsidiariamente, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e fixação de regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, e na análise de eventual flagrante ilegalidade na utilização de prova emprestada, na condenação pelo delito de associação para o tráfico, e subsidiário reconhecimento de tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Nã o se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Habeas corpus não conhecido.
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