STJ HC 949335
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao manter a pronúncia do recorrente, consignou que a testemunha o reconheceu em sede policial e que houve compatibilidade entre os projéteis obtidos durante a necropsia e o calibre da arma apreendida quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão. 2. Consta, ainda, no acórdão, que o reconhecimento pessoal não foi confirmado em juízo em razão da alteração da aparência do réu, o qual cortou o cabelo, barbeou-se e alterou o estilo de roupa . 3. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação, pois presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE FERNANDES contra decisão de minha relatoria em que deneguei o habeas corpus liminarmente. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. A defesa apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 45): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA - DECOTE DA QUALIFICADORA - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 64 DO TJMG - COMPETÊNCIA DO JUÍZO POPULAR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A decisão de pronúncia é baseada apenas na prova da materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, em atenção ao disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal. - Se há real indício de autoria e prova da materialidade, outro não poderia ser o caminho senão a admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, ainda que existissem outros elementos nos autos a suscitar eventual dúvida, a pronúncia se imporia como medida jurídica salutar, em respeito ao princípio in dubio pro societate. - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a exclusão de qualificadoras constantes em decisão de pronúncia apenas é viável quando forem manifestamente incoerentes ou injustificáveis, pois cabe ao Tribunal Popular a inteireza da acusação, em conformidade, inclusive, com a Súmula n. 64 do TJMG. No habeas corpus, a defesa alegou que o agravante foi pronunciado apenas com elementos colhidos no inquérito e com fundamento em testemunhas de "ouvi dizer". Afirmou que as testemunhas em juízo não o reconheceram como autor do delito. Requereu, assim, a concessão da ordem constitucional para que ele seja despronunciado. O habeas corpus foi denegado liminarmente (e-STJ fls. 371/377). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que "a ilegalidade no acórdão impugnado é flagrante" (e-STJ fl. 382). Aduz que a pronú ncia teria sido fundamentada em elementos colhidos no inquérito e o reconhecimento pessoal não teria sido confirmado em juízo. Requer o provimento do agravo regimental para que o recorrente seja despronunciado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao manter a pronúncia do recorrente, consignou que a testemunha o reconheceu em sede policial e que houve compatibilidade entre os projéteis obtidos durante a necropsia e o calibre da arma apreendida quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão. 2. Consta, ainda, no acórdão, que o reconhecimento pessoal não foi confirmado em juízo em razão da alteração da aparência do réu, o qual cortou o cabelo, barbeou-se e alterou o estilo de roupa . 3. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação, pois presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido.