Decisão · STJ

STJ HC 949335

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-27publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao manter a pronúncia do recorrente, consignou que a testemunha o reconheceu em sede policial e que houve compatibilidade entre os projéteis obtidos durante a necropsia e o calibre da arma apreendida quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão. 2. Consta, ainda, no acórdão, que o reconhecimento pessoal não foi confirmado em juízo em razão da alteração da aparência do réu, o qual cortou o cabelo, barbeou-se e alterou o estilo de roupa . 3. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação, pois presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE FERNANDES contra decisão de minha relatoria em que deneguei o habeas corpus liminarmente. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. A defesa apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 45): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA - DECOTE DA QUALIFICADORA - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 64 DO TJMG - COMPETÊNCIA DO JUÍZO POPULAR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A decisão de pronúncia é baseada apenas na prova da materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, em atenção ao disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal. - Se há real indício de autoria e prova da materialidade, outro não poderia ser o caminho senão a admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, ainda que existissem outros elementos nos autos a suscitar eventual dúvida, a pronúncia se imporia como medida jurídica salutar, em respeito ao princípio in dubio pro societate. - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a exclusão de qualificadoras constantes em decisão de pronúncia apenas é viável quando forem manifestamente incoerentes ou injustificáveis, pois cabe ao Tribunal Popular a inteireza da acusação, em conformidade, inclusive, com a Súmula n. 64 do TJMG. No habeas corpus, a defesa alegou que o agravante foi pronunciado apenas com elementos colhidos no inquérito e com fundamento em testemunhas de "ouvi dizer". Afirmou que as testemunhas em juízo não o reconheceram como autor do delito. Requereu, assim, a concessão da ordem constitucional para que ele seja despronunciado. O habeas corpus foi denegado liminarmente (e-STJ fls. 371/377). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que "a ilegalidade no acórdão impugnado é flagrante" (e-STJ fl. 382). Aduz que a pronú ncia teria sido fundamentada em elementos colhidos no inquérito e o reconhecimento pessoal não teria sido confirmado em juízo. Requer o provimento do agravo regimental para que o recorrente seja despronunciado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao manter a pronúncia do recorrente, consignou que a testemunha o reconheceu em sede policial e que houve compatibilidade entre os projéteis obtidos durante a necropsia e o calibre da arma apreendida quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão. 2. Consta, ainda, no acórdão, que o reconhecimento pessoal não foi confirmado em juízo em razão da alteração da aparência do réu, o qual cortou o cabelo, barbeou-se e alterou o estilo de roupa . 3. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação, pois presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido.
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