STJ AREsp 2734335
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A Defesa não abordou os fundamentos das súmulas mencionadas, nem descreveu os pedidos formulados no recurso especial ou os dispositivos violados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 4. A agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, conforme exigido pela Súmula 83/STJ. 5. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. 6 A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. É necessário que se apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, conforme exigido pela Súmula 83/STJ. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 9/9/2014, STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27/8/2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN GUILHERME GUIMARÃES DA SILVA (e-STJ, fls. 536-540) contra decisão da Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, que fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 530-531). A Defesa alega que a análise dos pedidos não demanda reexame de provas e indicou diversos julgados amparando a pretensão. No recurso especial inadmitido, pretende o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, por entender que a instância anterior não apresentou fundamentos necessários a demonstrar a sua dedicação a atividades criminosas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A Defesa não abordou os fundamentos das súmulas mencionadas, nem descreveu os pedidos formulados no recurso especial ou os dispositivos violados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 4. A agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, conforme exigido pela Súmula 83/STJ. 5. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. 6 A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. É necessário que se apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, conforme exigido pela Súmula 83/STJ. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 9/9/2014, STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27/8/2014.