Decisão · STJ

STJ AREsp 1934799

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-06-30publicado em 2024-11-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTS. 85, § 11, 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a contradição suscitada pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca da redistribuição dos ônus sucumbenciais e da majoração dos honorários recursais. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Quanto à violação dos arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único, do CPC, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teriam ocorrido violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisão de fls. 688-699 da lavra da eminente Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto pela ora agravante, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 438): Ação anulatória. Auto de infração fiscal lavrado por insuficiência de recolhimento de ISS. Sentença de parcial procedência. Apelações. Hipótese em que o auto de infração objurgado apresenta todos os elementos necessários à identificação e delimitação do crédito tributário, de modo a permitir o regular exercício do direito de defesa por parte do contribuinte. Valores e operações consideradas para a lavratura do auto que constam do próprio termo de autuação e também dos quadros demonstrativos anexos ao lançamento, em ordem a permitir a identificação dos montantes a serem creditados e descontados. Nulidade que se afasta. Denúncia espontânea. Reconhecimento espontâneo de incidência do ISS, cujo respectivo pagamento se dera fora dos prazos regulamentares e sem os respectivos acréscimos moratórios, em ordem a afastar a incidência do favor legal - art. 221 do Código Tributário Municipal e Enunciado da Súmula 360 do STJ. Precedentes do E. STJ. Inexigibilidade do imposto municipal. Autora que não se desincumbira da produção judicial de prova pericial ou documental capaz de discernir o objeto dos contratos firmados por si, contribuinte, de um lado, e por seus clientes, de outro, de modo a demonstrar uma exata distinção em relação ao preço correspondente à eventual locação de móveis e à prestação dos serviços - CPC, art. 373, I. Incidência do imposto municipal aos contratos de natureza mista, em que a eventual locação de bens móveis se confunde com a própria prestação do serviço. Precedentes do E. STJ. Incidência de ISS sobre royalties pelo uso de marca que, ademais, é reconhecida pelo E. STF. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Parcial provimento do recurso da autora, prejudicado o do réu. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 469-475). Em suas razões recursais (fls. 538-546), a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, insurgindo-se, ainda, contra a majoração dos honorários recursais a favor da recorrida. A eminente M inistra Assusete Magalhães, por decisão monocrática (fls. 688-699), conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (i) Súmula n. 284 do STF; (ii) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; e (iii) Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente agravo interno (fls. 716-722), a parte agravante sustenta ter realizado a devida exposição de seus fundamentos, demonstrando a violação aos arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único, do CPC. Reitera, ainda, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, afirmando ser desnecessário o reexame de provas. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 727-730). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTS. 85, § 11, 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a contradição suscitada pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca da redistribuição dos ônus sucumbenciais e da majoração dos honorários recursais. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Quanto à violação dos arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único, do CPC, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teriam ocorrido violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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