STJ HC 885568
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM POLICIAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITS E CONSENTIMENTO DOS GENITORES DA RÉ. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGAS INSUFICIENTE PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA READEQUAÇÃO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação dos pacientes pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A abordagem policial ocorreu após denúncia anônima sobre a prática de tráfico, com a apreensão de entorpecentes em posse dos denunciados. Foi realizada busca domiciliar mediante consentimento dos genitores da ré, resultando na apreensão de dinheiro proveniente do tráfico e mais drogas. O Tribunal de origem aplicou pena reduzida com base no redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração mínima de 1/6, levando em consideração a quantidade de drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar sem mandado judicial, mas com o consentimento dos genitores; (ii) a adequação da fração de redução aplicada com base no tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial e o ingresso na residência dos genitores da ré se justificam pela existência de fundadas razões, corroboradas pela própria confissão da ré e pelo consentimento dos genitores, o que legitima a ação policial, em conformidade com precedentes desta Corte. 4. A quantidade de drogas apreendidas, apesar de expressiva, não pode, por si só, afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. A quantidade e natureza das drogas podem modular a fração do redutor, mas não impedir sua aplicação. No caso concreto, deve-se aplicar o redutor na fração máxima de 2/3, considerando que outros elementos indicativos de dedicação habitual ao tráfico não foram demonstrados. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA, APLICANDO-SE O REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS NA FRAÇÃO DE 2/3, FIXANDO A PENA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 60 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MONICA DE MIRANDA OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão no regime inicial semiaberto e pagamento de 416 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta a invalidação das provas obtidas através da busca pessoal realizada pelos guardas municipais, porquanto os agentes públicos teriam extrapolado a sua competência constitucional. Defende que o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea diminua a reprimenda abaixo do mínimo legal, superando-se a Súmula n. 231 do STJ. Aduz a necessidade de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo, porquanto a quantidade de droga apreendida não chegaria a 1 kg. Requer, liminarmente, a imediata liberação da paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que haja a invalidação da busca pessoal realizada, bem como das provas dela advindas, com a consequente absolvição da paciente ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena aplicada. A defesa alega, em síntese, a nulidade da abordagem pessoal e ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM POLICIAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITS E CONSENTIMENTO DOS GENITORES DA RÉ. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGAS INSUFICIENTE PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA READEQUAÇÃO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação dos pacientes pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A abordagem policial ocorreu após denúncia anônima sobre a prática de tráfico, com a apreensão de entorpecentes em posse dos denunciados. Foi realizada busca domiciliar mediante consentimento dos genitores da ré, resultando na apreensão de dinheiro proveniente do tráfico e mais drogas. O Tribunal de origem aplicou pena reduzida com base no redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração mínima de 1/6, levando em consideração a quantidade de drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar sem mandado judicial, mas com o consentimento dos genitores; (ii) a adequação da fração de redução aplicada com base no tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial e o ingresso na residência dos genitores da ré se justificam pela existência de fundadas razões, corroboradas pela própria confissão da ré e pelo consentimento dos genitores, o que legitima a ação policial, em conformidade com precedentes desta Corte. 4. A quantidade de drogas apreendidas, apesar de expressiva, não pode, por si só, afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. A quantidade e natureza das drogas podem modular a fração do redutor, mas não impedir sua aplicação. No caso concreto, deve-se aplicar o redutor na fração máxima de 2/3, considerando que outros elementos indicativos de dedicação habitual ao tráfico não foram demonstrados. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA, APLICANDO-SE O REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS NA FRAÇÃO DE 2/3, FIXANDO A PENA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.