Decisão · STJ

STJ HC 893724

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-11-19
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO. PROVAS TESTEMUNHAIS E CORROBORANTES SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), pleiteando a absolvição do paciente por ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico realizado dura nte o inquérito policial gera nulidade, considerando que o reconhecimento foi posteriormente confirmado em Juízo e corroborado por outros elementos de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não gera nulidade se o reconhecimento for confirmado em juízo e corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório e a ampla defesa. No caso, o reconhecimento foi ratificado em Juízo pela vítima, que descreveu com clareza a conduta do paciente durante o crime, corroborado por depoimentos e outras evidências documentais. 4. O conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, sendo vedado o reexame de provas na via estreita do habeas corpus. A negativa de autoria apresentada pelo paciente restou isolada e desprovida de elementos concretos que justifiquem a revisão do decreto condenatório. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, tampouco abuso de poder ou violação de direitos fundamentais. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl.208). Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo, tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO. PROVAS TESTEMUNHAIS E CORROBORANTES SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), pleiteando a absolvição do paciente por ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico realizado dura nte o inquérito policial gera nulidade, considerando que o reconhecimento foi posteriormente confirmado em Juízo e corroborado por outros elementos de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não gera nulidade se o reconhecimento for confirmado em juízo e corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório e a ampla defesa. No caso, o reconhecimento foi ratificado em Juízo pela vítima, que descreveu com clareza a conduta do paciente durante o crime, corroborado por depoimentos e outras evidências documentais. 4. O conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, sendo vedado o reexame de provas na via estreita do habeas corpus. A negativa de autoria apresentada pelo paciente restou isolada e desprovida de elementos concretos que justifiquem a revisão do decreto condenatório. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, tampouco abuso de poder ou violação de direitos fundamentais. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.
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