Decisão · STJ

STJ AREsp 927845

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2016-05-18publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETROCESSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ALDA DE ARRUDA SAMPAIO e OUTROS, contra acórdão de minha relatoria que conheceu parcialmente e negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 335): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182. ART. 253 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nas razões do interno, não foi impugnado o fundamento da decisão agravada pertinente à coisa julgada (Súmula n. 284/STF), o que faz incidir, nesse ponto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Em relação ao art. 253 do CC, o recurso não deve ser conhecido por carecer do necessário prequestionamento, pois o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da referida norma infraconstitucional, incidindo, portanto, na espécie, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Alega a parte embargante a existência de contradições, pois impugnaram o fundamento da decisão agravada relativo à coisa julgada, a matéria relativa ao art. 253 do Código Civil estaria prequestionada, possibilitando, inclusive, a análise também da divergência jurisprudencial. Pede o acolhimento dos embargos de declaração, com o provimento do recurso especial. Decorreu in albis o prazo para resposta (fl. 363). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETROCESSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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