Decisão · STJ

STJ AREsp 2069563

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2022-02-17publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. Não há falar em vício no acórdão embargado, no qual expressamente consignado que o não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284/STF, considerando-se que as razões do recurso especial não impugnaram os fundamentos do acórdão recorrido. 3. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO CARLOS DO NASCIMENTO TITO ao acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, de minha relatoria , ementado nos seguintes termos ( fl. 353 ): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão que não conheceu do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. As razões do recurso especial tão somente reproduzem os argumentos apresentados no recurso de apelação, de modo que não há impugnação específica dos fundamentos expostos pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso devido à deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo regimental não provido. O embargante alega que, diversamente do apontado no acórdão atacado, refutou os fundamentos declinados pelo Tribunal de origem no julgamento da revisão criminal. Afirma, ainda, que também foram indicados os dispositivos de lei federal reputados contrariados. Requer que os aclaratórios sejam conhecidos e providos para sanar a contradição apontada, reconhecendo que o embargante impugnou adequadamente a decisão monocrática, inclusive as razões para não ter sido apreciado seu recurso especial. Contrarrazões às fls. 375-379. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. Não há falar em vício no acórdão embargado, no qual expressamente consignado que o não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284/STF, considerando-se que as razões do recurso especial não impugnaram os fundamentos do acórdão recorrido. 3. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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