Decisão · STJ

STJ HC 903314

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-11-19
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI 11.343/2006. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. PROVAS CO NCRETAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, visando questionar a inépcia da denúncia e pleitear absolvição por falta de provas em condenação por associação para o tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente em casos de preclusão temporal e ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, não havendo inépcia. 5. A condenação por associação para o tráfico está amparada em robusto conjunto probatório, não cabendo reexame de provas em habeas corpus. 6. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 7. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar a matéria relativa ao período depurador, não debatida pela Corte de origem. 8. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não debatida pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 9. Não se verifica violação ao ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANO MACIEL DOS SANTOS, JORGE FREITAS DA SILVA, MATEUS MACHADO MILLER SILVA, THIAGO BELARMINO PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que Luciano, Jorge e Mateus foram condenados às penas de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1.050 dias-multa e Thiago foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no artigo 35 c/c artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/06 (e-STJ, fls. 111/118). O Tribunal de origem, em sede de Apelação Criminal, deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena de Thiago para 5 anos e 14 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.176 dias-multa, bem como para reduzir a pena de Luciano, Jorge e Mateus para 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de 840 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 22/28): "APELAÇÃO. ARTIGO 35, COMBINADO COM O ARTIGO 40, IV, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, PUGNA: 2) ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO E, AINDA, A INCIDÊNCIA DO BROCARDO DO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA, REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO; 3) O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA DOS MAUS ANTECEDENTES, ARGUMENTANDO A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AOS MAUS ANTECEDENTES, JÁ RECONHECIDOS; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, EM RELAÇÃO AOS RÉUS LUCIANO, JORGE E MATEUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso de Apelação interposto pelos réus, Jorge, Luciano, Mateus e Thiago, representados por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença monocrática, na qual os mesmos foram condenados pela imputação de prática do crime previsto no artigo 35, combinado com o artigo 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006. Ab initio, rejeita-se a questão preliminar, suscitada pela Defesa, ao argumento de inépcia da denúncia, formulada pelo órgão ministerial, alegando que esta não teria descrito, de forma individualizada, os fatos criminosos imputados aos réus, com todas as circunstâncias elementares configuradoras do tipo penal em tela, inclusive quanto ao dolo associativo. No entanto, pode-se constar da leitura da inicial proposta, que a mesma é clara e determinada na exposição das condutas atribuídas ao ora recorrente, respeitados os requisitos previstos no artigo 41 do C.P.P., uma vez relatar, em consonância com o momento embrionário em que foi formulada, os fatos e as circunstâncias da imputação do crime em tela, ante a especificação de local, tempo, objeto delituoso e singular modus operandi, da conduta delitiva de associação para o tráfico de drogas, tudo a proporcionar aos acusados a plena defesa assegurada pela Constituição da República. Precedentes jurisprudenciais. Outrossim, é importante registrar, quanto ao argumento ora levantado pela Defesa, em sede recursal, que o S.T.J. "tem posicionamento firme no sentido de que "a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente"" (AgRg no RHC 148.212/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). Por tais razões, rejeita-se a questão "preliminar" suscitada pela Defesa, passando-se ao exame do mérito. Em análise ao pedido absolutório formulado, o mesmo não granjeia acolhimento, pois tem-se que, a materialidade e autoria delitiva, em relação ao crime de associação para o tráfico, imputado aos 04 réus, resultaram incontestes, por meio do coerente conjunto probatório produzido, com destaque aos firmes e uníssonos depoimentos dos policiais militares, ouvidos em sedes policial e judicial, os quais relataram que, em operação para coibir o tráfico de drogas na Comunidade do 77, localizada no bairro Bangu, no município do Rio de Janeiro, entraram no local, onde foram recebidos por um grupo de traficantes que realizou disparos de arma de fogo contra a guarnição, a qual revidou prontamente à injusta agressão. Segundo consta dos autos, após a troca de tiros, o grupo armado fugiu para uma região de mata próxima, ocasião em que os agentes públicos iniciaram um cerco na região, logrando êxito em capturar os réus Jorge, Luciano e Mateus - que portavam materiais bélicos e rádio comunicadores - e em um segundo momento, o corréu Thiago, que trazia consigo mais uma arma de fogo e um rádio comunicador. Ao todo, os brigadianos conseguiram apreender, em poder dos acusados, uma pistola, calibre .38, com a numeração suprimida, um carregador e 05 munições do mesmo calibre; uma pistola calibre 9mm, um carregador e 12 munições do mesmo calibre; duas granadas, além de 03 rádios transmissores, os quais estavam ligados no momento da prisão em flagrante. Insta assinalar que, a jurisprudência é pacífica, no sentido de que os depoimentos de policiais não devem ser desacreditados, tão-somente, pelo fato de no momento da prisão, estarem atuando como agentes da lei, como tenta fazer crer a Defesa, em termos genéricos. Decerto, extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade dar credibilidade aos agentes da lei, para promoverem investigações, diligências e prisão em flagrante e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos, em juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica. Salienta-se que, as mínimas divergências entre as narrativas realizadas pelos brigadianos, apontadas nas razões recursais defensivas - tal como qual réu portava qual material apreendido - além de justificáveis pelo lapso temporal existente entre a data dos fatos e a da realização da A.I.J., conjugado à grande quantidade das diligências em que os mesmos participam, diuturnamente, no combate ao tráfico de drogas, em nada retiram a certeza delitiva, eis se restringirem a elementos periféricos das diligências policiais efetuadas, se prestando tais depoimentos à confirmação da dinâmica dos fatos, tal como exposta na exordial acusatória. À toda evidência, a palavra dos agentes de segurança pública goza da presunção de veracidade, sendo certo que não foi trazido aos autos qualquer dado, que retirasse a credibilidade de seus depoimentos, apresentando-se suas declarações respaldadas pelas demais provas do processo, pelo que há de se tomá-los como verdadeiros, não merecendo qualquer descrédito só por força da condição funcional. Veja-se que, a Defesa dos réus tampouco produziu provas contundentes a respeito de suas alegações, uma vez que, como no caso em exame, as narrativas dos agentes estatais foram corroboradas em juízo, sob o crivo do contraditório, fazendo por incidir o enunciado nº 70 da súmula de jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes. Portanto, convém reconhecer a prática do delito descrito no artigo 35 da Lei Antidrogas, pelos 04 réus, ante a presença de elementos caracterizadores do dolo do tipo penal indicado, inexistindo dúvidas acerca da ação delitiva, vislumbrando-se elementos seguros, no sentido de que os acusados se encontravam associados entre si e a terceiros não identificados, para a mercancia ilegal de entorpecentes, ressurgindo provas efetivas e concretas da existência do animus associativo, necessário para a caracterização do crime em tela, ou seja, o ajuste prévio, com estabilidade e permanência mínimas, não tratando a hipótese, até mesmo pelas contundentes circunstâncias, nas quais foram arrecadados com os réus, em local notoriamente conhecido como de comércio de material entorpecente, armas de fogo, munições, carregadores, granadas, além de rádios comunicadores, de uma mera coautoria consubstanciada em uma congregação momentânea, esporádica, ou reunião ocasional e transitória de duas ou mais pessoas. Todos os corréus, durante seus interrogatórios, negaram a prática do crime que lhes foi imputado, na denúncia. Constata-se, portanto, neste cenário, que a tese defensiva, que busca alcançar a absolvição dos recorrentes encontrase isolada do firme acervo probatório, amealhado durante a instrução criminal, inexistindo argumentos idôneos ou testemunhas, de visu, que pudessem corroborar a possibilidade de que os policiais teriam imputado, falsamente, aos acusados, sem quaisquer motivos evidentes, a posse dos materiais apreendidos. Assim, em razão de todo o exposto, não há dúvidas acerca da ação delitiva, que encontra apoio no contundente conjunto de provas produzido, o qual é firme e suficiente em demonstrar a prática, pelos 04 réus denunciados, do crime de associação para o tráfico. Outrossim, é inquestionável que todos os réus tinham a disponibilidade direta sobre as armas de fogo encontradas, beneficiando-se de seu uso ostensivo, inclusive com troca de tiros com a força de segurança estatal, servindo tal material bélico de elemento de intimidação difusa ou coletiva, circunstância apta a configurar a incidência da causa especial de aumento penal, inserta no artigo 40, IV da Lei nº 11.343/2006. Cumpre pontuar, em relação a referida majorante, que o fato de o porte de armas ser unissubjetivo, tal não afasta a possibilidade de ser praticado em concurso de pessoas. É curial que, a classe dos crimes unissubjetivos, monossubjetivos ou simplesmente unilaterais, apenas alinha os delitos que "podem" ser cometidos por uma só pessoa, sem, contudo, impedir que a sua execução eventualmente seja perpetrada por duas ou mais pessoas, o que, como visto, ocorreu na hipótese vertente. Encontra-se, portanto, o maciço cabedal probatório coerente à dinâmica delitiva, descrita na exordial acusatória, razão pela qual, afasta-se o anseio absolutório defensivo, resultando mantida a condenação dos 04 réus, ora recorrentes, pela prática do crime previsto no artigo 35, combinado com o artigo 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006. A aplicação da calibragem penal merece alguns ajustes, considerando, inicialmente, que havendo 02 anotações aptas a configuração dos maus antecedentes do réu Thiago, o aumento sancionatório deve ocorrer na proporção de 1/5, consoante o assente entendimento dos Tribunais Superiores e acompanhado por este órgão fracionário, resultando, assim, a pena-base do referido acusado em 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, e 840 dias-multa. No ponto, é oportuno destacar que, ao contrário do que pretende a Defesa, não há que se falar em bis in idem no reconhecimento da circunstância judicial, referente aos maus antecedentes do réu Thiago, eis que estes resultaram configurados, por anotações distintas daquela apta ao reconhecimento da circunstância agravante genérica da reincidência, tudo, portanto, em plena observância ao enunciado nº 241 da súmula do S.T.J., respeitados os princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. Assim, em razão da condição de reincidente do réu Thiago, aumenta-se a pena em mais 1/6, acomodando-se-a em 04 anos, 02 meses e 12 dias, e 980 dias-multa. Finalmente, na derradeira etapa dosimétrica, verifica-se que a considerável quantidade de material bélico apreendido justifica a utilização de fração maior que a mínima cominada em lei, contudo, observando-se o amplo aspecto devolutivo do recurso interposto, o qual devolve a matéria decidida, independente de irresignação, cabe ser ajustada a exacerbação sancionatória para o patamar de 1/5, mais condizente com a hipótese dos autos, o que faz acomodar a pena final do réu Thiago em 05 (cinco) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão, e 1.176 (um mil, cento e setenta e seis) dias-multa. Quantos aos corréus, Luciano, Jorge e Mateus, as penas, nas primeira e segunda fases, foram assentadas no piso mínimo cominado em lei, sendo que, segundo o mesmo entendimento alhures expostos, ajusta-se o aumento, na última etapa, para a proporção de 1/5, a resultar as sanções finais, para cada réu ora citado, em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa. O regime prisional deve ser estabelecido em, inicialmente, fechado, para o réu Thiago (reincidente), e, semiaberto, para os demais réus, Luciano, Jorge e Mateus, em conformidade com o artigo 33 do C.P., não se podendo olvidar às graves peculiaridades do caso em apreço, que envolvem, inclusive, o uso de armas de fogo e granadas, a elevar, potencial e concretamente, a periculosidade das condutas, tudo em observância aos princípios da legalidade, adequação e necessidade, tendo em vista os escopos da pena, referentes à prevenção ao crime e à ressocialização. Eventual pedido de dispensa provisória do pagamento das custas forenses e ou taxa judiciária, em relação a todos os réus, deve ser objeto de futura apreciação pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, nos termos do Verbete nº 74 da Súmula de jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. No que tange à alegação de prequestionamento, para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C.R.F.B/1988. e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS." A defesa pretende, em síntese, a inépcia da denúncia, a absolvição dos pacientes ou a revisão da dosimetria. O Ministério Público manifestou-se pelo não concessão da ordem (e-STJ fls. 155/161). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI 11.343/2006. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. PROVAS CO NCRETAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, visando questionar a inépcia da denúncia e pleitear absolvição por falta de provas em condenação por associação para o tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente em casos de preclusão temporal e ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, não havendo inépcia. 5. A condenação por associação para o tráfico está amparada em robusto conjunto probatório, não cabendo reexame de provas em habeas corpus. 6. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 7. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar a matéria relativa ao período depurador, não debatida pela Corte de origem. 8. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não debatida pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 9. Não se verifica violação ao ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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