Decisão · STJ

STJ AREsp 2568391

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A simples menção de que os fatos relevantes para análise das teses do apelo nobre seriam incontroversos não significa que a parte realizou a impugnação específica do óbice de admissibilidade da Súmula n. 7/STJ. Pois para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdã o recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes. 3. De outra parte, ao se insurgir contra a incidência da Súmula n. 7 do STJ, um dos fundamentos de que lançou mão a Corte de origem para inadmitir o apelo nobre, pretende a parte agravante, neste agravo interno, corrigir a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UMOE BIOENERGY S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 900-902) assim ementado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Pondera a parte agravante o equívoco do decisum agravado, visto que: A Agravante bem impugnou no recurso agravo em recurso especial, que não era caso de incidência do óbice da Súmula 7 do SJT, porque, em suma, para o julgamento das matérias postas sub judice, não era necessário a este E. STJ A (sic) análise de circunstância fática ou probatória, sendo a pretensão recursal da Agravante pautada exclusivamente em argumentos jurídicos, questio iuris, bastando apenas que se analise a fundamentação constante no próprio aresto impugnado para a constatação das violações arguidas (fl. 914). E conclui (fls. 915-923): 18. Foi assim explicitado no agravo em recurso especial, que a matéria decidida em apelação assentou-se em prova pericial, mas que, contudo, o v. acórdão guerreado não enfrentou expressamente o ponto fulcral apontado na apelação: as provas preciciais (de engenharia e contábil) e documental produzidas nos autos concluíram que apenas parte dos serviços (25%) fora prestados no local da obra, e os demais, os serviços prestados e constantes nas NF "s n. 52, 188 e 99, estão fora da competência tributária da Embargada, devendo a procedência da da cobrança pelo Agravado ficar adstrita à prestação de serviços constante da NF n. 97. 19. Justamente por isso, a Agravante demonstrou, nas razões do seu agravo em recurso especial indevidamente não conhecido, que houve a demonstração da violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, e cuja consequência era a anulação do acórdão, porque o tribunal local deixou de apreciar, relegando a mais completa omissão as várias questões e diversos fundamentos acima resumidos, dentre eles matérias que são de ordem pública, e que todas elas eram capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 20. Cumpre asseverar, que a Agravante detalhou, no agravo em recurso especial, cada uma das matérias não apreciadas pelo Tribunal Local, mesmo após fustigado em embargos de declaração, o que também estava adequadamente demonstrado no recurso especial, permitindo assim a abertura da via especial. .. 22. Assim, está claro no agravo em recurso especial, que a matéria sobre provas e fatos foram abordas no tema jurídico da violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 23. Neste particular, o objeto do recurso especial foi o reconhecimento do vício de fundamentação, para que fosse o v. acórdão anulado, a fim de que fosse determinado ao E. Tribunal Local o enfrentamento de toda a prova e os fatos omissos no v. acórdão. .. 26. Portanto, como bem explicitado pela Agravante no agravo em recurso especial, a impugnação específica quanto ao fundamento do Tribunal Local de inadmissão do recurso especial na incidência da Súmula 7 do STJ, no caso, consistiu na sua não pretensão, no âmbito do recurso especial, de revolvimento das provas, isto é, na ausência de pretensão de que este E. STJ reapreciasse as Notas fiscais e seus registros, mas sim no retorno dos autos para que o E. TJ-SP assim o fizesse. 27. Ao contrário do entendimento do nobre Relator, foi demonstrou no agravo em recurso especial que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, porque se persegue no recurso especial um provimento judicial deste E. STJ, que reconheça que o Tribunal Local está obrigado a valorar o conteúdo da prova de maneira adequada, isto é, que determine ao Tribunal Local que valore os registros e os destaques de ISS e das Declarações Eletrônicas de Serviços Prestados, junto ao Município de Sertãozinho, isto é, das informações constantes nas NF "s 52, 188 e 99 (fls. 192, 194,198 e 201), à luz dos referidos artigos violados, porque eles estabelecem que tais documentos fazem prova em favor da Agravante. .. 29. A impugnação do fundamento de inadmissão do recurso especial, isto é, na não incidência no caso dos autos da súmula 7 do SJT, como adequadamente explicitada no agravo em recurso especial, está demonstrada na medida em que, como se demonstrou, o que se pretendeu é a declaração da violação aos artigos 9231 9242 e 9253 do RIR 99 (Decreto 3000/99) e artigo 2264 do Código Civil, porque o Tribunal Local recusou-se a apreciar o conteúdo dos registros constantes nas Notas Ficais, documentos hábeis à prova das operações tributáveis. 30. Na senda do acima destacado, verifica-se, que, a Agravante demonstrou no agravo em recurso especial que no seu apelo extremo, além de ter requerido o reconhecimento da violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, atribuindo-se ao Tribunal Local o dever da apreciação da prova, foi também demonstrado que a alegada violação aos artigos 923, 924 e 925 do RIR 99 (Decreto 3000/99) e artigo 226 do Código Civil, teve como pedido o reconhecimento do dever do Tribunal Local de apreciar os documentos fiscais (provas) considerando-se os dispositivos legais violados, pretensões estas que, conforme se extrai do agravo em recurso especial, são de cunho exclusivamente legal e processual. 31. Esta demonstração foi expressa no agravo em recurso especial, e exposta por cautela, para que não se pairasse nenhuma dúvida sobre a impugnação ao fundamento de óbice da Súmula 7 do STJ, também no que se referiu à matéria do recurso especial de violação aos referidos dispositivos legais (923, 924 e 925 do RIR 99 (Decreto 3000/99) e artigo 226 do Código Civil, porque, como se extrai dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial do Tribunal Local, o óbice da Súmula 7 do STJ foi invocada para afastar a arguição do terceiro tópico da violação a dispositivo de lei federal, isto é, ao artigo 86 do Código de Processo Civil. 32. A demonstrar, veja-se que conforme acima já transcrito, o Tribunal Local explicitou que "Quanto às demais indicadas violações, friso que os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, mesmo porque rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7do Col. Superior Tribunal de Justiça." 33. As demais indicadas violações eram: (a) ou o artigo 226 do CC, inserido na discussão da violação aos 923, 924 e 925 do RIR 99 (Decreto 3000/99), ou (b) o artigo 86 do CPC, que refere-se à distribuição dos ônus sucumbenciais. 34. Como se explicitou, a Agravante cumpriu o princípio da dialeticidade, impugnando especificamente o óbice de admissibiliade (sic) do enunciado n. 7 da Súmula 7 do STJ em relação ao artigo 226 do CPC, demonstrando a natureza de direito da matéria. Agora, passa-se à demonstração de como a Agravante teceu irresignação do óbice imposto em relação ao artigo 86 do CPC, a demandar o conhecimento e provimento do seu agravo em recurso especial. 35. Pois bem. Depreende-se das razões do agravo em recurso especial, a argumentação da Agravante de que a invocada violação ao artigo 86 do Código de Processo Civil é matéria jurídica, que se relaciona à revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias, devido à expressa caracterização da sucumbência recíproca, atraindo, por consequências, o referido artigo legal, que determina a distribuição proporcional das verbas sucumbências entre às partes, se for, cada litigante, em parte vencedor e vencido. 36. Veja-se, que, a decisão monocrática ora atacada para conclusão de não conhecimento, deixou de considerar todo o contido no tópico "III.3 - Violação ao artigo 86 do CPC" do agravo em recurso especial, no qual há a impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial de óbice na Súmula 7 do STJ. 37. Neste particular, observe-se que a Agravante teve o cuidado de, em observância ao princípio da dialeticidade, transcrever o trecho da decisão agravada de inadmissão, na qual se extrai o fundamento de negativa de seguimento do recurso especial que se passou a impugnar na peça: "Quanto às demais indicadas violações, friso que os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, mesmo porque rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7do Col. Superior Tribunal de Justiça." 38. Após, a delimitação da matéria que seria tratada no tópico, em especial, o fundamento da decisão enfrentada, a Agravante passou a demonstrar o desacerto da decisão, que considerou o óbice à Súmula 7do STJ. .. 40. Após, a Agravante passou a enfrentar expressamente o entendimento esposado no juízo de admissibilidade, afirmando não haveria de falar-se, na espécie, no óbice contido na Súmula nº 7/STJ, porquanto, como no caso dos autos, para a resolução da questão, bastava a valoração das consequências jurídicas dos fatos incontroversos para a correta interpretação do direito (conforme precedentes desta Corte: R Esp 1335622/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, D Je 27/02/2013). 41. A demonstrar a afirmação retro, a Agravante argumento (sic) que no caso concreto, para a apreciação deste E. STJ do alegado maltrato ao artigo 86 do CPC, independia de reexame de prova, bastando a apreciação da questão reconhecida no v. acórdão guerreado, isto é, se a determinada exclusão do débito da multa equivalente a 20% do total exigido, atraia a incidência do artigo 86 do CPC, com a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes litigantes na medida de cada vitória e derrota de cada uma. 42. Como está assentado nas razões recursais, a matéria fática era incontroversa e estava delineada no v. acórdão guerreado, tendo a Agravante demonstrado suas arguições, de que : (a) o v. acórdão guerreado deu provimento à apelação da Agravante e afastou a multa punitiva cobrada pela Recorrida, a qual consistiu no percentual de 20% sobre o débito fiscal executados, (b) mas, que, entretanto, o Tribunal Local reconhecera que houve a sucumbência em parte mínima do pedido, liberando o Agravado dos ônus sucumbenciais proporcionais, quando, à toda evidência cada parte litigante foi, em parte, vencedor e vencido. 43. Importante salientar, que a Agravante também cuidou de transcrever, no agravo em recurso especial, os trechos do v. acórdão guerreado representativos da matéria objeto do recurso especial, nos quais se encontram delineadas todas as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, e sobre o qual se deve recair a apreciação jurídica por este E. STJ, para a subsunção do caso ao invocado artigo 86 do CPC. 44. Os trechos do v. acórdão foram cuidadosamente transcritos, tanto no recurso especial quanto no respectivo agravo em recurso especial, seguem: "(..) Por outro lado, descabida a aplicação de multa punitiva na hipótese, merecendo guarida o pedido subsidiário da apelante. Havendo recolhimento do ISSQN para o Município de Sertãozinho, deve ser afastada a multa punitiva que pressupõe sonegação e mantida apenas a multa moratória, ambas de 20% sobre o valor do imposto. O recolhimento do imposto a outro Município, nesse sentido, conjura o intento de sonegação, mas a mora é devida em razão do atraso, eis que decorrente de erro do contribuinte ao faltar com a "due diligence" para se certificar do Município competente. (..) Do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso apenas para afastar a multa punitiva, nos termos da fundamentação. Tendo em vista a sucumbência em parte mínima do pedido, não arcará a embargada com quaisquer ônus. (fls. 756/757)" 45. E mais, após a transcrição do trecho do v. acórdão que contém o delineamento fático, a parte recorrente passou a realizar a reflexão e discussão da argumentação, com a demonstração do pontual fundamento da irresignação (não incidência da Súmula 7 do STJ), com a exposição da conclusão demonstrando a existência do error in judicando, porque o v. acórdão não aplicou corretamente a regra da distribuição dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 86 do CPC, violado, sendo que para a apreciação não havia a necessidade de revolvimento de fatos porque, in literis: "55. (..) todas estas circunstâncias : (a) exclusão de multa de 20% sobre o débito e (b) existência de 03 pedidos nos embargos, com o acolhimento de apenas a exclusão da multa, estão delineadas e enfrentadas no v. acórdão guerreado, de modo que, ao contrário do decidido no equivocado juízo de admissibilidade, a apreciação do maltrato ao artigo 86 do CPC, independe de reexame de prova, basta a apreciação da questão reconhecida no v. acórdão, isto é, se a exclusão do débito da multa equivalente a 20% do total exigido, atrai a incidência do artigo 86 do CPC, com a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes litigantes na medida de cada vitória e derrota." 46. Por estas razões, a decisão do ínclito Relator está equivocada; não considerou as peculiaridades do caso em questão, em especial, de que (a) não houve mera reiteração das razões do recurso especial, (b) os argumentos da Agravante, quanto ao tema, não resumiram-se nos dois parágrafos transcritos, ao contrário, houve clara explicitação das razões pelas quais prescinde, o caso, de revolvimento de fatos e provas por este E. STJ, mas sim, necessidade de determinação do feito ao Tribunal Local para que este aprecie as provas constantes dos autos, e necessidade de distribuição dos ônus sucumbenciais a partir do que o próprio Tribunal Local proveu e improveu para cada parte litigante. 47. Em conclusão, o presente agravo merecer ser provido, para, caso não haja a reconsideração pelo ínclito relator, o que verdadeiramente não se espera, seja o agravo em recurso especial conhecido e provido, e passe esta E. Turma julgadora à apreciação do recurso especial, para que ao final dar lhe provimento. Deixou de ser apresentada resposta ao agravo interno pela parte agravada, vide certidão de fl. 931. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A simples menção de que os fatos relevantes para análise das teses do apelo nobre seriam incontroversos não significa que a parte realizou a impugnação específica do óbice de admissibilidade da Súmula n. 7/STJ. Pois para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdã o recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes. 3. De outra parte, ao se insurgir contra a incidência da Súmula n. 7 do STJ, um dos fundamentos de que lançou mão a Corte de origem para inadmitir o apelo nobre, pretende a parte agravante, neste agravo interno, corrigir a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido.
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