Decisão · STJ

STJ EAREsp 2208603

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-09-12publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A interposição de embargos de divergência somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com exemplares da jurisprudência do STJ, revela discrepância de solução judicial, desde que os julgados guardem entre si similitude fática e jurídica. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO JOAQUIM BASILIO opõe embargos declaratórios à decisão que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência. Sustenta que cumpriu as exigências do art. 266, parte final do § 4º, do RISTJ (não indicou o normativo, mas supõe-se que seja ele), conforme demonstrado no quadro sinóptico de fls. 893-901 e fls. 903-917. Assim, entende que foi omissa a decisão, "já que o acórdão embargado da egrégia 3ª Turma e os acórdãos paradigmas da própria 3ª, 2ª Turmas e Corte Especial, bem como são inúmeros os acórdãos admitindo embargos de divergência que decide questão processual de forma divergente (EDcl no AgReg nos EDiv em REsp nº 1.019.056/SP; EDiv em AREsp nº 460.194/PE; EREsp nº 1.314.603/PR; EREsp nº 1.303.643/RJ; ED em AREsp nº 604.866/SC; ED em AREsp nº 297.459/SP e EDc1 nos EREsp nº 837.411/MG.), mesmo porque versam acerca da necessidade de ratificação das impugnações do agravo e provimento das razões do recurso especial após julgamento dos embargos não conhecido" (fls. 1.188). Também afirma que combateu todos os pontos da decisão que inadmitiu o recurso especial, citando os seguintes dispositivos: art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 1.032, 113, V, § 2º, 121, 131, 135, 421 e 422 do Código Civil. Afirma que a questão debatida nos autos gira em torno do art. 1.032 do Código Civil, o qual foi especificamente impugnado. Porém, o acórdão do Tribunal a quo, ao deixar de analisar a matéria a ele devolvida via recurso, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, vindo a ferir os princípios fundamentais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Sustenta que do agravo em recurso especial de deve conhecer pelas seguintes razões (fl. 1.191): .. se a r. sentença de primeiro grau julgado extinto o processo confirmado pelo Tribunal "a quo", divergindo frontalmente dos v. acórdãos paradigmas, da mesma matéria de ordem pública, qual seja, ILEGITIMIDADE DE PARTE DO RECORRIDO/ EMBARGADO, há de ser conhecido o agravo em recurso especial, razão pela qual deve ser reformado a r. decisão monocrática embargada para afastar a falta de impugnação, e por conseguinte, reformar o v. acórdão, a fim de prosseguir no julgamento do recurso, com a remessa à primeira instancia para que seja aplicado o disposto no artigo 1.032 do Código Civil com relação ao sócio retirante. Uma vez que foi verificado o intento da parte embargante de obter efeito infringente, determinei sua intimação para complementar as razões recursais a fim de ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC. Em resposta, o agravante disse que rebateu essencialmente a decisão agravada, enfrentando a questão da inaplicabilidade das Súmulas n. 7, 13, 182 e 315 do STJ e 280 do STF, pois a divergência não se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida; pelo contrário, bate de frente com os arestos cotejados. Trouxe doutrina de Cândido Dinamarco de saeguinte teor (fl. 1.227): .. apego a formalismo, quando na verdade o desgaste é maior na própria relutância dos argumentos, ao passo que seria de bom alvidre aplicar a atribuição estampada na Constituição Federal (Matéria de Ordem Pública-legitimidade), em prestígio da solução justa da crise de direito material levado ao Judiciário, visando o intuito sistemático da legislação e em respeito à própria lógica processual moderna, principalmente em respeito ao direito que tem o recorrente. Pugnando pela aplicabilidade do devido processo legal, do processo justo, requer, ao final, seja julgado procedente o presente recurso, reconhecendo-se o error in procedendo e o error in iudicando, "dando conhecimento aos embargos de divergência, julgando totalmente procedente, para que seja conhecido o agravo e dado provimento ao recurso especial" (fl. 1.228). Impugnação às fls. 1.198-1.208. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A interposição de embargos de divergência somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com exemplares da jurisprudência do STJ, revela discrepância de solução judicial, desde que os julgados guardem entre si similitude fática e jurídica. 2. Agravo interno desprovido.
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