Decisão · STJ

STJ HC 845255

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CÚMULO DE MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando os seguintes fundamentos: i) culpabilidade é intensa, pois o procedimento criminoso foi praticado à luz do dia, premeditadamente, com sorrateira e traiçoeira aproximação da vítima, o que induz a vilania e audácia passíveis de maior repressão; ii) as circunstâncias ensejam maior reprovabilidade uma vez que a vítima (motorista de aplicativo) estava em plena jornada de trabalho, a qual o réu se pôs a interromper e prejudicar, causando prejuízo à labuta diária de cidadão honesto em busca do seu meio de subsistência, revelando extrema covardia, além de menosprezo pelos valores mais caros à sociedade; III) as consequências também induzem à exacerbação da censurabilidade, haja vista não só o alto valor do prejuízo material causado (veículo e o aparelho celular Samsung/Galaxy), mas também os danos reflexos em múltiplos segmentos da vida do lesado (motorista de aplicativo), acrescentando ainda que, os produtos deste crime específico (veículo e aparelho celular) denotam a interação com crimes mais elaborados e de relevância social ainda maior, sem deixar de mencionar que esse tipo de atividade criminosa aponta para uma demanda elevada de crimes de receptação e fraudes eletrônicas, demonstrando uma corrente criminosa mais ampla; todos esses fatores demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a exasperação da pena-base para cada crime. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada para cada crime, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. 6. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. 7. In casu, o cúmulo de causas de aumento foi devidamente aplicado com fundamentação concreta, fazendo remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes e a forma de violência empregada no crime, de modo que o modus operandi do delito, como narrado, reflete especial gravidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VANDRE VINICIUS SANTOS MACEDO JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O paciente foi condenado à pena de 11 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 50 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, ll e § 2º- A, l, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa nos termos do acórdão juntado às fls. 44-57. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CÚMULO DE MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando os seguintes fundamentos: i) culpabilidade é intensa, pois o procedimento criminoso foi praticado à luz do dia, premeditadamente, com sorrateira e traiçoeira aproximação da vítima, o que induz a vilania e audácia passíveis de maior repressão; ii) as circunstâncias ensejam maior reprovabilidade uma vez que a vítima (motorista de aplicativo) estava em plena jornada de trabalho, a qual o réu se pôs a interromper e prejudicar, causando prejuízo à labuta diária de cidadão honesto em busca do seu meio de subsistência, revelando extrema covardia, além de menosprezo pelos valores mais caros à sociedade; III) as consequências também induzem à exacerbação da censurabilidade, haja vista não só o alto valor do prejuízo material causado (veículo e o aparelho celular Samsung/Galaxy), mas também os danos reflexos em múltiplos segmentos da vida do lesado (motorista de aplicativo), acrescentando ainda que, os produtos deste crime específico (veículo e aparelho celular) denotam a interação com crimes mais elaborados e de relevância social ainda maior, sem deixar de mencionar que esse tipo de atividade criminosa aponta para uma demanda elevada de crimes de receptação e fraudes eletrônicas, demonstrando uma corrente criminosa mais ampla; todos esses fatores demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a exasperação da pena-base para cada crime. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada para cada crime, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. 6. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. 7. In casu, o cúmulo de causas de aumento foi devidamente aplicado com fundamentação concreta, fazendo remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes e a forma de violência empregada no crime, de modo que o modus operandi do delito, como narrado, reflete especial gravidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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