STJ HC 911011
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERSIDADE DE CONDENAÇÕES UTILIZADAS NA PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. ABSORÇÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06, além da valoração negativa dos maus antecedentes. 6. Não configura bis in idem a utilização de condenações diversas para valorar negativamente os maus antecedentes, na primeira fase e, na segunda, a agravante da reincidência. 7. Inviável a discussão originária de tese não analisada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO DANTAS QUEIROGA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. O paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado,, além de 875 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inc. IV, ambos da Lei 11.343/2006. Contra a sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. RECRUDESCIMENTO APLICADO EM HARMONIA COM O CONTEXTO PROCESSUAL. BIS . CONDENAÇÕES DIVERSAS UTILIZADAS PARAIN IDEM JUSTIFICAR OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 40, IV DA LEI DE TÓXICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E ABSORVER O DELITO AUTÔNOMO COMO MAJORANTE. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. - A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. - Com fundamento no princípio do livre convencimento motivado e levando em conta a preponderância do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior, caso considere expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza, tal como ocorrido na espécie. Essas circunstâncias, inclusive, justifica o recrudescimento da pena, com adoção da fração justa e proporcional de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima para o delito. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece bis in idem quando condenações distintas são utilizadas para avaliar negativamente a circunstância agravante da reincidência e a circunstância judicial relacionada aos antecedentes criminais. Ademais, não incorre em ilegalidade o magistrado que, na segunda fase da dosimetria da pena, promove a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. - Considerando que a sentença absorveu o crime de porte de arma de fogo de uso permitido como meio para promover o tráfico de drogas e aplicou a majorante prevista no art. 40, IV, da Lei de Tóxicos, não há interesse recursal na pretensão de aplicação do princípio da consunção e, consequentemente, no reconhecimento da causa de aumento mais benéfica do que o concurso material entre os crimes isolados. - Apelação parcialmente conhecida e desprovida. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena-base, exasperada mediante fundamentação inidônea e de forma desproporcional, bis in idem na segunda etapa, e ilegalidade no reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, inc. IV, da Lei n. 11.343/2006, diante da necessária absorção do delito de porte de arma de fogo pelo de tráfico de drogas. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada à paciente. As informações foram prestadas (fls. 87-95, 101-103 e 108-126). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERSIDADE DE CONDENAÇÕES UTILIZADAS NA PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. ABSORÇÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06, além da valoração negativa dos maus antecedentes. 6. Não configura bis in idem a utilização de condenações diversas para valorar negativamente os maus antecedentes, na primeira fase e, na segunda, a agravante da reincidência. 7. Inviável a discussão originária de tese não analisada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.