STJ AREsp 1945311
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE. TERCEIRA PARCELA NÃO IMPLEMENTADA. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEFICÁCIA DA NORMA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 864). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ART. 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INFIRMADO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nas razões do interno, não foi impugnado o fundamento da decisão agravada pertinente ao necessário reexame do conjunto fático-probatório e da alegada ofensa aos arts. 8º e 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, o que faz, incidir, no ponto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não obstante o recurso especial alegue violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, não foi verificada omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. 3. "Os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro (LINDB) não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza constitucional." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.487.387/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Assim, o acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento eminentemente constitucional: Tema n. 864 da Repercussão Geral e art. 169, § 1º, da Constituição Federal. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIO ALANO COHEN BEZERRA e outros contra decisão de lavra da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do Agravo, para conhecer em parte do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1291-1304). Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que (fl. 1314): Nesse contexto, o acórdão originário traz, como elemento de justificativa ao desprovimento do apelo, reajuste conferido a categoria de servidores da saúde do Distrito Federal, cuja legislação é diversa: "Observados esses parâmetros, no particular, a efetivação do reajuste constante da Lei n. 5.008/12 esbarra na previsão contida no art. 169, § 1º, da CRFB, ante a ausência de prévia dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual - LOA". (grifei) Ora, as premissas alçadas nesta ação e no apelo não possuem qualquer conexão com a relação jurídica supracitada, porque, em verdade, versam acerca do reajuste concedido à carreira de músicos do Distrito Federal, cuja legislação de regência (Lei Distrital nº 5.193/2013) e categoria (músicos) são completamente distintas. Aduz que (fl. 1318): .. a r. decisão agravada espelha-se no inteiro teor do acórdão recorrido, em cujo bojo se assentou ser aplicável, ao caso, a tese vinculante fixada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no RE n. 905.357/RR (Tema 864), segundo a qual a "Existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano." Todavia, desde as instâncias ordinárias têm os AGRAVANTES assentado expressamente a inaplicabilidade de tal tese ao caso em comento. Isto porque a matéria debatida na SUPREMA CORTE tem referência à aplicação das Leis Estaduais que previam o reajuste geral automático anual a todos os servidores do Estado de Roraima, enquanto aqui trata-se de reajuste específico a determinadas carreiras. Sustenta ainda que (fl. 1325): Ademais, "consoante reiterados precedentes da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal, os conceitos de direito adquirido, de ato jurídico perfeito e de coisa julgada não são fixados pela Constituição Federal, mas sim pela legislação infraconstitucional. Assim, o controle constitucional se restringe à garantia dos referidos direitos, enquanto o controle do conteúdo material deles é de natureza infraconstitucional." (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.654.012/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, D Je de 27/6/2019.) Não foi apresentada resposta ao agravo interno. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo interno (fls. 1349-1365). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE. TERCEIRA PARCELA NÃO IMPLEMENTADA. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEFICÁCIA DA NORMA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 864). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ART. 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INFIRMADO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nas razões do interno, não foi impugnado o fundamento da decisão agravada pertinente ao necessário reexame do conjunto fático-probatório e da alegada ofensa aos arts. 8º e 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, o que faz, incidir, no ponto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não obstante o recurso especial alegue violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, não foi verificada omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. 3. "Os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro (LINDB) não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza constitucional." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.487.387/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Assim, o acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento eminentemente constitucional: Tema n. 864 da Repercussão Geral e art. 169, § 1º, da Constituição Federal. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.