Decisão · STJ

STJ HC 870340

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-11-19
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE ATOS INFRACIONAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Vinicius de Paula Aguiar, condenado a 7 anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta o preenchimento dos requisitos legais para aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, afirmando que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, e não se dedica ao tráfico de drogas, pleiteando a aplicação do redutor, o abrandamento do regime e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o paciente preenche os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e se houve erro na dosimetria da pena com a ocorrência de bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada a réu primário, com bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. 4. No caso, embora o paciente seja primário e sem condenações anteriores, o Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de registro de atos infracionais pretéritos. 5. A quantidade de drogas (4g de cocaína, 618,4g de maconha e 2,2g de crack) já foi utilizada para aumentar a pena-base, configurando bis in idem ao ser considerada novamente para afastar a minorante. 6. Os atos infracionais me ncionados pelo juízo não foram concretamente analisados quanto à sua gravidade e proximidade temporal, sendo insuficientes para justificar o afastamento da minorante. 7. Aplica-se a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, reduzindo a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 166 dias-multa. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos incabível, ante a existência de circunstância judicial desfavorável. IV. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 109 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS DE PAULA AGUIAR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500589-70.2020.8.26.0630). O paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. A defesa alega: a) estarem preenchidos os requisitos legais da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois primário, sem antecedentes criminais, não integrante de organização criminosa e sem dedicação habitual ao tráfico de drogas; b) "é necessário provas de que o agente se dedique ao tráfico ou faça parte de organizações criminosas, não bastando a mera presunção por conta da quantidade de drogas apreendidas" (e-STJ fl. 8); c) "não houve, por parte do juízo sentenciante, indicação de elementos concretos, a saber, oitivas de testemunhas, documentos, eventual interceptação e/ou investigação formalizada (ação penal e/ou inquérito policial em curso) contra o paciente para que chegasse a conclusão de que ele se dedicava ao tráfico" (e-STJ fl. 10); e d) "a prática do crime de tráfico de drogas, por si só e sem outros elementos idôneos, não justifica a conclusão no sentido da dedicação a atividades criminosas" (e-STJ fl. 10). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como fixar regime prisional aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria. Requer o provimento do recurso para obter a redução da pena aplicada ao paciente, reconhecendo-se o tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE ATOS INFRACIONAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Vinicius de Paula Aguiar, condenado a 7 anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta o preenchimento dos requisitos legais para aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, afirmando que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, e não se dedica ao tráfico de drogas, pleiteando a aplicação do redutor, o abrandamento do regime e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o paciente preenche os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e se houve erro na dosimetria da pena com a ocorrência de bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada a réu primário, com bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. 4. No caso, embora o paciente seja primário e sem condenações anteriores, o Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de registro de atos infracionais pretéritos. 5. A quantidade de drogas (4g de cocaína, 618,4g de maconha e 2,2g de crack) já foi utilizada para aumentar a pena-base, configurando bis in idem ao ser considerada novamente para afastar a minorante. 6. Os atos infracionais me ncionados pelo juízo não foram concretamente analisados quanto à sua gravidade e proximidade temporal, sendo insuficientes para justificar o afastamento da minorante. 7. Aplica-se a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, reduzindo a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 166 dias-multa. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos incabível, ante a existência de circunstância judicial desfavorável. IV. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
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