Decisão · STJ

STJ HC 882904

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-11publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Habeas corpus. ROUBO MAJORADO. Substituição de recurso próprio. Inadmissibilidade. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PASSAGEM DO PERÍODO DEPURADOR. IRRELEVÂNCIA. DUPLA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL NA SEGUNDA FASE COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. LEGALIDADE. Ordem não conhecida. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena em condenação por roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com a jurisprudência, considerando maus antecedentes (três condenações anteriores) e reincidência (duas condenações anteriores), sem evidência de flagrante ilegalidade. 5. Consoante a jurisprudência desta Corte Surperior, apesar de as condenações dentro do período de 5 anos (art. 64, I, do Código Penal) não poderem ser usadas para reconhecer reincidência, elas podem ser consideradas maus antecedentes e, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, justificar um aumento de 1/6 na pena-base. 6. A compensação parcial entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência está em conformidade com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, tendo em vista a existência de mais de uma condenação anterior. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, e 16 dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do CP (e-STJ, fl. 105). O acórdão agora impugnado deu provimento ao recurso da acusação, aumentando a pena para 10 anos e 8 meses de reclusão e 25 dias-multa (e-STJ, fl . 86). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base e para maior aumento pela reincidência. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal e reduzida a exasperação pela reincidência (e-STJ, fl. 7). Parecer do Ministério Público Federal à fl. 137 (e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus. ROUBO MAJORADO. Substituição de recurso próprio. Inadmissibilidade. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PASSAGEM DO PERÍODO DEPURADOR. IRRELEVÂNCIA. DUPLA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL NA SEGUNDA FASE COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. LEGALIDADE. Ordem não conhecida. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena em condenação por roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com a jurisprudência, considerando maus antecedentes (três condenações anteriores) e reincidência (duas condenações anteriores), sem evidência de flagrante ilegalidade. 5. Consoante a jurisprudência desta Corte Surperior, apesar de as condenações dentro do período de 5 anos (art. 64, I, do Código Penal) não poderem ser usadas para reconhecer reincidência, elas podem ser consideradas maus antecedentes e, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, justificar um aumento de 1/6 na pena-base. 6. A compensação parcial entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência está em conformidade com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, tendo em vista a existência de mais de uma condenação anterior. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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