Decisão · STJ

STJ RHC 193093

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. ARMA BRANCA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente pleiteando a revogação da prisão preventiva. O recorrente foi preso pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II, V e VII e § 2º-B, do Código Penal). Alega a inexistência dos requisitos autorizadores da medida cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do recorrente carece de fundamentação suficiente, conforme os requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que baseada em razões concretas que demonstrem a necessidade da medida, não configurando antecipação de pena (art. 313, § 2º, CPP). Para a decretação da prisão preventiva, exige-se a presença simultânea do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal). A manutenção da prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, caracterizado pelo concurso de agentes e o uso de arma branca, o que revela periculosidade e risco de reiteração delitiva. A análise das provas demonstra a materialidade e indícios suficientes de autoria, justificando a medida extrema para garantir a ordem pública. A via do Habeas Corpus não comporta dilação probatória e não é adequada para discussão sobre a ausência de indícios de autoria, sendo este tema reservado à instrução criminal. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando há elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) é inviável, considerando a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO Recurso em Habeas Corpus desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls.806/807). A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o recorrente está preso. Requer, liminar e definitivamente, o provimento do recurso para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. ARMA BRANCA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente pleiteando a revogação da prisão preventiva. O recorrente foi preso pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II, V e VII e § 2º-B, do Código Penal). Alega a inexistência dos requisitos autorizadores da medida cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do recorrente carece de fundamentação suficiente, conforme os requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que baseada em razões concretas que demonstrem a necessidade da medida, não configurando antecipação de pena (art. 313, § 2º, CPP). Para a decretação da prisão preventiva, exige-se a presença simultânea do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal). A manutenção da prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, caracterizado pelo concurso de agentes e o uso de arma branca, o que revela periculosidade e risco de reiteração delitiva. A análise das provas demonstra a materialidade e indícios suficientes de autoria, justificando a medida extrema para garantir a ordem pública. A via do Habeas Corpus não comporta dilação probatória e não é adequada para discussão sobre a ausência de indícios de autoria, sendo este tema reservado à instrução criminal. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando há elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) é inviável, considerando a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO Recurso em Habeas Corpus desprovido.
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