Decisão · STJ

STJ AREsp 1742045

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-08-14publicado em 2024-11-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, tendo em vista que apreciou a questão relativa à ilegitimidade passiva da ora Agravante, dando-lhe, porém, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de inversão da premissa fática assentada pela Corte local, que rejeitara a referida alegação após examinar o caderno de provas. 3. Hipótese em que o Tribunal local afastou a prescrição, com fundamento na Súmula n. 106/STJ, por entender que a demora na citação da Executada seria imputável ao Poder Judiciário e não à Exequente. A alteração dessa conclusão reclamaria revolvimento fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme compreensão sedimentada no Enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO, contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então relatora deste feito, conheceu do Agravo, para conhecer, em parte, do Recurso Especial, e, nessa extensão, negou provimento a ele (fls. 1099-1008). Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá, ora Agravado, em 12/05/1998, para a satisfação de crédito tributário que, àquela data, perfazia o montante de R$ 32.708,94. O Juízo de Primeiro Grau acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade apresentada pela ora Agravante, afastando a ilegitimidade passiva, mas declarando a prescrição do crédito exequendo (fl. 266). A Fazenda Pública apelou ao Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 609): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO MATERIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE FAZENDÁRIO. ACOLHIMENTO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO NA SERVENTIA. DEMORA IMPUTADA AO MECANISMO DA JUSTIÇA. DESÍDIA DO MUNICÍPIO NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 997-1000). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte ora Agravante alegou, preliminarmente, violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois "o E. Tribunal a quo deixou de se manifestar, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, sobre a alegação relacionada à legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder por dívidas do Banco Bamerindus do Brasil S/A, bem como sobre o fato de que o HSBC não adquiriu o Banco Sistema" (fl. 1012). No mérito, arguiu a prescrição do crédito exequendo, indicando ofensa aos arts. 156, inciso V, e 174, ambos do Código Tributário Nacional. Declinou, no ponto, os seguintes argumentos (fls. 1015-1016): No caso em tela, portanto, tendo em vista que a citação do HSBC se deu apenas em 29/04/2011, O CRÉDITO TRIBUTÁRIO ENCONTRA-SE ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO, uma vez aue se passaram mais de 15 anos entre a data da constitui cão definitiva do débito (29/08/1996) e a citação do recorrente. E mesmo que se entenda que a citação do Bamerindus seria o marco interruptivo do prazo prescricional (o que se admite apenas para argumentar), mesmo nesta hipótese o crédito executado estaria extinto. Isso porque a citação do Banco Bamerindus se deu em 23/10/2009 (fl. 32), de modo que houve o transcurso de mais de 13 anos entre a data da constituição definitiva do débito (29/08/1996) e a citação do Bamerindus. Por fim, destaca-se que não prospera o fundamento contido no acórdão recorrido de que não haveria prescrição porque a demora na citação teria ocorrido em razão de suposta morosidade do Poder Judiciário. De fato, não há que se falar que em aplicação da Súmula 106/ST3 e nem em aplicação do art. 219, 4 1º, do CPC/73 no presente caso. Isso porque, muito embora tenha sido a ação executiva ajuizada antes do término do prazo prescricional (especificamente em 18/06/1998), a citação da Executada foi realizada apenas em 29/04/2011 (15 ANOS DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO), o que evidencia o desinteresse do município no recebimento do crédito executado. Ora, a ausência de manifestações do município com intuito de impulsionar o feito é, inegavelmente, fator determinante para que os autos tenham ficado paralisados por tantos anos, afastando a responsabilidade por culpa exclusiva do judiciário. Tivesse sido diligente o Município, teria se manifestado nos autos regularmente com intuito de dar andamento ao feito e prosseguir com a realização da citação da executada. .. Assim, considerando que o Município de Marinqá foi conivente com o transcurso do prazo de 15 anos após a propositura da ação executiva, sem que tivesse havido a citação da Executada, é indubitável a necessidade de afastamento da aplicação do enunciado da Súmula n. 106, do E. ST) e, também, do art. 219, 1º, do CPC/73. Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso especial, a fim de que seja reformado o v. Acórdão para reconhecer a violação aos arts. 156, V, e 174, caput, do CTN, e, consequentemente, a extinção do crédito tributário objeto da execução fiscal subjacente em razão da prescrição do direito de ação do fisco efetuar a cobrança da totalidade do crédito tributário consubstanciado na CDA no 33/1.1, seja com relação ao HSBC, seja com relação ao Banco Bamerindus. Alegou, ainda, que a Corte estadual incorreu em afronta aos arts. 130, 132 e 133, todos do Código Tributário Nacional ao não declarar a ilegitimidade da ora Agravante para figurar no polo passivo da execução fiscal. Argumentou não haver se falar "em sucessão de toda a universalidade de direitos e obrigações do Banco Bamerindus pelo Banco HSBC. O que ocorreu foi, apenas, a transferência de alguns ativos e passivos do Bamerindus, com a devida intervenção do BACEN, e de acordo com a previsão expressa do art. 6º da Lei 9.447/1997" (fl. 1017). Sustentou que "o Banco Bamerindus continuou existindo, com personalidade jurídica própria, não havendo qualquer óbice para ser parte em demanda judicial" (fls. 1018) e que "a sucessão "total" somente ocorreria se (1) as partes, naquele contrato, assim pactuassem e (2) em assim ocorrendo, o Bamerindus deixasse de ter patrimônio e fosse dissolvido, havendo o término da existência de sua personalidade jurídica" (ibidem). Afirmou ser (fl. 1020): .. evidente que não pode o HSBC responder por crédito tributário de titularidade do Banco Bamerindus que, após o contrato de compra e venda de alguns ativos e passivos, permaneceu com personalidade jurídica própria, estando, inclusive em pleno funcionamento sob a denominação atual de Banco Sistema. Assim, ao reconhecer a legitimidade do HSBC para responder por débitos de titularidade o Banco Bamerindus, o E. TJPR acabou por violar de forma flagrante o disposto nos referidos arts. 130, 132 e 133, do CTN, motivo pelo qual o v. acórdão recorrido merece reforma. Contrarrazões da Fazenda Pública às 1036-1040. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal local (fl. 1043-1045), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 1053-1063). Em decisão monocrática, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, conheceu do Agravo, para conhecer, em parte, do Recurso Especial, e, nessa extensão, negou provimento a ele (fls. 1099-1008). No presente agravo interno, a Recorrente insiste que o acórdão proferido na origem padece de vícios relevantes que não foram devidamente sanados nem mesmo com a oposição de embargos declaratórios. Sustenta que não há necessidade de reexame fático-probatório para analisar a tese relativa à prescrição e à ilegitimidade passiva. Postula, assim, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à apreciação do Colegiado, a fim de que seja provido para, conhecendo do recurso especial, a ele dar provimento. A Parte Agravada não apresentou contraminuta (fl. 1123). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, tendo em vista que apreciou a questão relativa à ilegitimidade passiva da ora Agravante, dando-lhe, porém, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de inversão da premissa fática assentada pela Corte local, que rejeitara a referida alegação após examinar o caderno de provas. 3. Hipótese em que o Tribunal local afastou a prescrição, com fundamento na Súmula n. 106/STJ, por entender que a demora na citação da Executada seria imputável ao Poder Judiciário e não à Exequente. A alteração dessa conclusão reclamaria revolvimento fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme compreensão sedimentada no Enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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