STJ EAREsp 2250065
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto no acórdão embargado ficou claro que a parte embargante havia concordado com a fixação dos honorários, caracterizando, com isso, ausência de interesse processual, enquanto que, no paradigma, a discussão girava em torno de limites processuais na fixação dos honorários sucumbenciais do art. 20, § 3º, do CPC/73, o que obsta o processamento dos embargos de divergência. 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. 4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FABRÍCIO MORTARI SCHMIDT, às fls. 537-544, contra decisão de fls. 510-515, de minha relatoria, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 144): AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APLICAÇÃO DOS ARTS. 330, INCISO III, 485, INCISOS I E VI, E 968, §3º DO CPC. MANEJO DE RESCISÓRIA COM CARÁTER DE SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. RECURSO NÃOPROVIDO. A jurisprudência do colendo STJ entende ser possível o indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano (Ag Int na AR n. 6.654/DF, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 26/10/2020). A ação rescisória não é sucedâneo de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada." (TJPR - Seção Cível -0026494-17.2019.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.06.2020);. Embargos de declaração rejeitados (fl. 234). A Quarta Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Marco Buzzi, negou provimento ao agravo interno (fls. 399-400): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre cabimento da ação rescisória, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Inexiste violação ao princípio da não-surpresa, porquanto as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial. 2.1. Consoante entendimento desta Corte, "admite-se o indeferimento liminar da petição inicial de ação rescisória quando constatado o descabimento de plano, a exemplo da flagrante inexistência de violação manifesta de dispositivo legal." (AgInt no AREsp n. 2.106.266/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 3. A ação rescisória fundada no 966, V, do CPC/15 "pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil" (AgInt na AR 6.562/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 16/12/2019), não podendo a ação autônoma de impugnação ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 445): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Embargos de declaração rejeitados. Apontou como paradigma o seguinte aresto: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA PARA DISCUSSÃO DE VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA REPRESENTANTE E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE LITIGANTE REPRESENTADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA PARA DISCUTIR VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA SENTENÇA/ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESACORDO COM O ART. 20, §4º, DO CPC/1973 (CAUSA EM QUE VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA) POR APLICAR O LIMITE MÍNIMO PREVISTO NO ART. 20, §3º, DO CPC/1973 (10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO). CABIMENTO (POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO). 1. Quando o ponto do julgado que se pretende rescindir diz respeito tão somente aos honorários de sucumbência pertencentes ao Advogado, a legitimidade passiva da ação rescisória deve limitar-se ao escritório de advocacia, sendo parte ilegítima seu cliente que figurou no acórdão rescindendo. Precedente: (AR n. 3.996 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.03.2019). 2. A ação rescisória sujeita-se a prazo decadencial específico. A propositura da ação rescisória no limite do seu prazo, mas dentro dele, não pode caracterizar conduta de má-fé ou de procrastinação do feito. Trata-se de mero exercício do direito da parte. Para o caso, conforme definido pela Corte de Origem, "a r. sentença rescindenda transitou em julgado no dia 12/12/2016 e a ação rescisória foi ajuizada em 25/10/2017". Tal demonstra, inclusive, celeridade no ajuizamento da rescisória que se deu com menos de 1 (um) ano de prazo. 3. Se no processo de origem, na fase de cumprimento de sentença, a parte executada deixou de se insurgir contra o cálculo dos honorários realizado nos termos do julgado transitado em julgado, tal é irrelevante para a propositura de posterior ação rescisória pela executada contra a condenação em honorários. Isto porque uma concordância com os cálculos significa apenas que estes estariam de acordo com o que transitado em julgado e não uma renúncia ao direito de propor a ação rescisória do que transitou em julgado. Além disso, para o caso registrou a Corte de Origem que o próprio objeto da ação rescisória em tudo difere do objeto da petição de concordância com os cálculos de liquidação. Incidência da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. A alegação de violação à Súmula n. 343/STF não foi objeto de prequestionamento na Corte de Origem, havendo de ser aplicada a Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 5. Não cabe ação rescisória para discutir exclusivamente a irrisoriedade ou a exorbitância de verba honorária. No entanto, a ação rescisória é cabível para discutir o regramento objetivo da fixação da verba honorária, notadamente quando o acórdão rescindendo indevidamente aplica os limites percentuais do art. 20, §3º, do CPC/1973, ao §4º, do mesmo artigo. Precedentes: REsp. n. 1.217.321 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.10.2012; REsp. n. 1.321.195 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13.11.2012; REsp. n. 1.338.063 / AL, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 05.12.2013. 6. Caso concreto em que foi vencida a Fazenda Pública no acórdão rescindendo de modo que ali a verba honorária fixada deveria se ater ao disposto no art. 20, §4º, do CPC/1973, mas o foi estabelecida exclusivamente consoante o art. 20, §3º, do CPC/1973, havendo violação literal àquele dispositivo legal no trecho: "Nas causas .. em que .. for vencida a Fazenda Pública .. os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz .. ". 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.(REsp n. 1.860.119/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/11/2022.) Foram indeferidos liminarmente os embargos de divergência por ausência de similitude fática (fls. 510-515). Inconformada, a parte agravante alega que, "De forma inequívoca, o acórdão paradigma analisou o tema interesse de agir no ajuizamento de ação rescisória que busca a alteração na base de cálculo (critérios objetivos) dos honorários advocatícios, pelas partes que concordaram com os honorários fixados no processo principal e no cumprimento de sentença. Não há que se falar, portanto em ausência de similitude fática" (fl. 538). Sustenta que, "Em ambos os julgados (acórdão embargado e paradigma), as partes concordaram com os honorários, no âmbito do cumprimento de sentença e, posteriormente, ajuizaram ação rescisória buscando desconstituir os critérios objetivos dos honorários sucumbenciais, tendo o acórdão paradigma decidido pela presença de interesse de agir" (fl. 539). Aduz, por fim, que "ambos os acórdãos (paradigma e embargado) possuem situação fática de ajuizamento de ação rescisória para alteração do critério objetivo dos honorários sucumbenciais, e conclusões opostas em que o acórdão embargado entende que se trata de sucedâneo recursal e o acórdão paradigma que é cabível ação rescisória exclusivamente para discutir verba honorária quando houver violação a direito objetivo" (fl. 542). O agravado apresentou contrarrazões (fls. 549-560). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto no acórdão embargado ficou claro que a parte embargante havia concordado com a fixação dos honorários, caracterizando, com isso, ausência de interesse processual, enquanto que, no paradigma, a discussão girava em torno de limites processuais na fixação dos honorários sucumbenciais do art. 20, § 3º, do CPC/73, o que obsta o processamento dos embargos de divergência. 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. 4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.