STJ AREsp 1721057
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MERCANTIL FARMED LTDA., contra decisão da lavra do então Presidente desta Corte, sua Excelência, o Ministro João Otávio de Noronha, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 1041-1042). Na origem, " c uida-se de ação anulatória promovida por Mercantil Farmed LTDA em face da Fazenda do Estado de São Paulo na qual se pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário formalizado por meio do AIIM 3.117.304-4, do dia 12/ 11/2009, bem como de seus efeitos secundários, com fundamento no artigo 151, V do CTN" (fl. 788). Em primeiro grau de jurisdição, julgou-se improcedente o pedido (fls. 788-794). A Autora apelou à Corte local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 873; sem grifos no original): ICMS. Ação anulatória de AIIM. Alegação de ilegalidade da cobrança de multas e juros moratórios, uma vez que, em mandado de segurança impetrado antes da lavratura do auto de infração, foi concedida liminar para suspensão da exigibilidade do principal em razão de depósito judicial do montante integral. Pretensão à desconstituição integral do AIIM, diante da iliquidez decorrente da ilegalidade supramencionada. Inadmissibilidade. Laudo pericial que concluiu que o depósito não correspondeu ao montante integral do crédito tributário. Inocorrência da suspensão da exigibilidade. Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença de improcedência. Recurso não provido. Opostos embargos declaratórios , foram rejeitados (fls. 901-907). Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente alegou, preliminarmente, haver " manifesta contrariedade ao prelecionado pelo artigo 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil de 2015 vez que adotado, pela c. 10.ª Câmara de Direito Público do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, por ocasião dos julgamentos realizados, negando, assim, à parte, a devida prestação jurisdicional, sequer corrigida quando apontadas -- de forma pontual -- as omissões e contradições incorridas" (fl. 920). Também alegou divergência jurisprudencial no ponto. No mérito, argumentou haver: .. manifesta contrariedade ao prelecionado pelos artigos 138 e 151, inciso II do Código Tributário Nacional e, ainda, o dissenso para com o firme entendimento adotado por esse c. Superior Tribunal de Justiça em casos verossimilhantes" (fl. 931). Sustentou que "em razão do depósito que se entendia integral na ocasião em que realizado -- fruto de reconhecida espontaneidade -- e do conveniente silêncio da ora Recorrida, nada é devido à título de ICMS/ST mais multa e juros tal como reclamado pela Fazenda do Estado de São Paulo. (fls., 936-937; sem grifos no original) Afirmou que "a Recorrida, no afã de defender o interesse público, criou um factóide -- depósito inferior ao crédito tributário -- o qual, entrementes, em que pese toda a demonstração havida, equivocadamente, restou aceito pela c. 10 Câmara de Direito Público do eg. Tribunal de Justiça "a quo"" (fl. 938, sic). No mais, alegou que " u ma vez que a Recorrida entendia que insuficiente o depósito realizado no final de 2008 deveria ter se manifestado no momento oportuno, nos autos apropriados, apresentando o recurso cabível. Se não o fez foi porque se conformou com a suficiência do depósito ou porque agiu com desídia, a merecer a devida apuração" (fl. 942). O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 988-989), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 992-1022), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 1025-1034). Nesta Corte, não se conheceu do Agravo em Recurso Especial, tendo em vista que a Recorrente não teria impugnado, de forma concreta, os óbices de admissibilidade declinados na origem (fls. 1041-1042). Em suas razões de agravo interno, a Agravante alega, em síntese, que teria impugnado, sim, e de forma concreta, os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre no Tribunal local. Ao final, requer o provimento do presente agravo interno a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre. Decorrido o prazo para contrarrazões (fl. 1078) e, não tendo havido a retratação da decisão agravada (fl. 1080), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.