Decisão · STJ

STJ CC 208902

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-10-08publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. EXECUÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ANPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para executar as condições estabelecidas em ANPP é do Juízo da execução, nos termos do art. 28-A, §6º do Código de Processo Penal c/c art. 65 da Lei de Execuções Penais. Eventual mudança de domicílio do executado não possui o condão de alterar o juízo competente para a fiscalização das condições firmadas" (CC n. 180.371/SC, relator Ministro João Otavio de Noronha, DJe de 13.09.2021). 2. Hipótese em que o acordo de não persecução penal foi homologado pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina-PR e a parte beneficiária possui domicílio em localidade diversa. 3. A mudança de domicílio do executado para local distinto do Juízo das Execuções Penais não implica deslocamento da competência, sendo possível a expedição de carta precatória ao juízo do domicílio do executado/beneficiário para o acompanhamento do cumprimento das condições do acordo, consoante o disposto no art. 66, V, g, da Lei de Execuções Penais, mantida a competência do Juízo da execução penal. Precedentes. 4. Conflito conhecido para declarar competente o juízo que homologou o ANPP, Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina - PR, ora suscitado. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência envolvendo o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE IBIPORÃ - PR (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE LONDRINA - PR (suscitado) relacionado à execução de acordo de não persecução penal. Colhe-se dos autos que se trata de execução de acordo de não persecução penal (ANPP) firmado com M. F. perante o Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina - PR. Após, foi expedida carta precatória para o Juízo da Vara Criminal de Ibiporã - PR para a fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas no acordo. O Juízo da Vara Criminal de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal de Ibiporã - PR, recebeu a carta precatória em razão de redistribuição do feito. Contudo, a executada não foi encontrada no endereço indicado (fls. 24,26) e, por isso, foi devolvida a carta precatória ao juízo de origem. O Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina - PR, declinou da competência por entender que o feito deve tramitar no juízo do domicílio do executado, nos seguintes termos (fl.59): Desta forma, este Juízo passa a adotar o entendimento que, a expedição de cartas precatórias para fiscalização de cumprimento de penas, mostra-se incompatível com os objetivos da Resolução CNJ 280/2019, pois a ideia de se ter um juízo único para a execução penal de uma mesma pessoa estaria prejudicada. Assim, declino da competência relativa ao julgamento e processamento da presente execução penal. Após a implantação do sistema SEEU, já naqueles autos, proceda-se ao encaminhamento ao Juízo competente (domicílio do executado). O Juízo da Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal de Ibiporã-PR, suscitou o presente conflito negativo de competência, sob o entendimento de que a competência para a execução do ANPP é do juízo que o homologou. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito a fim de declarar competente o Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina - PR (fls. 82-84). É o relatório. EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. EXECUÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ANPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para executar as condições estabelecidas em ANPP é do Juízo da execução, nos termos do art. 28-A, §6º do Código de Processo Penal c/c art. 65 da Lei de Execuções Penais. Eventual mudança de domicílio do executado não possui o condão de alterar o juízo competente para a fiscalização das condições firmadas" (CC n. 180.371/SC, relator Ministro João Otavio de Noronha, DJe de 13.09.2021). 2. Hipótese em que o acordo de não persecução penal foi homologado pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina-PR e a parte beneficiária possui domicílio em localidade diversa. 3. A mudança de domicílio do executado para local distinto do Juízo das Execuções Penais não implica deslocamento da competência, sendo possível a expedição de carta precatória ao juízo do domicílio do executado/beneficiário para o acompanhamento do cumprimento das condições do acordo, consoante o disposto no art. 66, V, g, da Lei de Execuções Penais, mantida a competência do Juízo da execução penal. Precedentes. 4. Conflito conhecido para declarar competente o juízo que homologou o ANPP, Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina - PR, ora suscitado.
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