STJ HC 927272
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MINORANTE AFASTADA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO APENAS NA QUANTIDADE DE DROGAS. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de Wellington de Oliveira Rodrigues, condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta erro na dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o chamado tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há erro na dosimetria da pena, com possibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) definir se o paciente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse processual no pedido de redução da pena-base, uma vez que a pena já foi fixada no patamar mínimo pelas instâncias ordinárias. 4. Para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, é necessário que o réu preencha os requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividade criminosa e ausência de vínculo com organização criminosa, conforme o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 5. O afastamento da minorante pelas instâncias ordinárias baseou-se exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas (241,8g de maconha e 35,3g de cocaína) e na forma de acondicionamento, o que não é suficiente para demonstrar a habitualidade criminosa. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não justifica o afastamento da causa de diminuição de pena, quando o réu é primário e possui bons antecedentes. 7. Reconhecida a minorante pleiteada, a pena é reduzida a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa. Cabível o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM PARTE. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON DE OLIVEIRA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal 2225437-25.2023.8.26.0000). O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria. Requer a concessão da ordem para fixar a pena-base no mínimo legal e reconhecer o tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MINORANTE AFASTADA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO APENAS NA QUANTIDADE DE DROGAS. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de Wellington de Oliveira Rodrigues, condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta erro na dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o chamado tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há erro na dosimetria da pena, com possibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) definir se o paciente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse processual no pedido de redução da pena-base, uma vez que a pena já foi fixada no patamar mínimo pelas instâncias ordinárias. 4. Para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, é necessário que o réu preencha os requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividade criminosa e ausência de vínculo com organização criminosa, conforme o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 5. O afastamento da minorante pelas instâncias ordinárias baseou-se exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas (241,8g de maconha e 35,3g de cocaína) e na forma de acondicionamento, o que não é suficiente para demonstrar a habitualidade criminosa. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não justifica o afastamento da causa de diminuição de pena, quando o réu é primário e possui bons antecedentes. 7. Reconhecida a minorante pleiteada, a pena é reduzida a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa. Cabível o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM PARTE.