STJ AREsp 2421997
CIVILDIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA VERIFICADA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. ALEGADA NÃO RECEPÇÃO DOS ARTS. 36 E 37 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA DO APELO NOBRE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem foi devidamente impugnada na petição de Agravo, tendo a Recorrente declinado argumentação específica voltada a afastar a conclusão da decisão proferida na origem. Embora, tecnicamente, possível o conhecimento do Agravo, o mesmo não se pode afirmar do Recurso Especial. 2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à incidência do ITBI com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Hipótese em que a Agravante discorda da interpretação conferida pela Corte local à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 796.376 (Tema n. 796/STF), argumentando, em suas razões recursais, que a ratio decidendi do referido julgado afastaria a incidência de ITBI sobre a transferência de imóveis em operação de integralização de capital social, até mesmo no caso de pessoa jurídica cujas atividades sejam preponderantemente imobiliárias. 5. Para acolher a tese da Agravante, seria necessário definir o sentido e alcance da tese firmada no Tema n. 796/STF, a fim de concluir se as razões de decidir do leading case em comento abarcariam, ou não, a pretensão recursal e se houve equívoco da Corte de origem na interpretação do referido precedente qualificado. Tal providência, porém, é incabível em recurso especial. 6. Não compete a este Sodalício, "nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). 7. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese relativa à não recepção dos arts. 36 e 37, ambos do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, no ponto, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. É inviável, em recurso especial, o exame de controvérsia que se ampara em suposta não recepção de dispositivo legal pela Constituição Federal, sob pena de invasão da competência do Pretório Excelso. 9. Agravo interno parcialmente provido para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e não conhecer do apelo nobre. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por GAMARRO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA., contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 668): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora Agravante, no qual postulou a concessão da ordem para que lhe fosse assegurado o direito de "não se sujeitar à inconstitucional incidência do ITBI sobre a transferência da titularidade de imóveis em realização de capital social, ainda que desenvolva atividades preponderantemente imobiliárias" (fl. 225). Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi concedida para "para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar da autora ITBI no tocante à transferência de imóveis destinados à integralização de capital, independentemente da atividade desenvolvida, facultada a cobrança do valor do imóvel que vier a exceder o montante necessário à integralização" (fl. 228). O Município de Piracicaba apelou ao Tribunal de origem, que proveu o recurso, em acórdão assim ementado (fl. 331): APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA MUNICÍPIO DE PIRACICABA SEGURANÇA CONCEDIDA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 156, II, § 2º) CABIMENTO SOCIEDADE QUE EXPLORA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA RESSALVA CONSTITUCIONAL EXPRESSA EM RELAÇÃO A TAIS ATIVIDADES IMUNIDADE INCONDICIONADA MENCIONADA PELO RELATOR EM REPERCUSSÃO GERAL PELO COL. STF RE 796376 (TEMA 976) APENAS EM REFORÇO ARGUMENTATIVO (OBITER DICTUM) E QUE NÃO INTEGRA A TESE REPETITIVA FIXADA COM EFEITO VINCULANTE PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. Os embargos declaração opostos pela ora Agravante foram rejeitados (fls. 351-359). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente apontou, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022 Código de Processo Civil, pois "mesmo com a oposição de oportunos Embargos de Declaração, o v. acórdão recorrido não demonstrou o motivo para não considerar o quanto decidido nos autos do Tema 796 do STF ao caso concreto" (fls. 376-377). No mérito, aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 926 e 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, declinando os seguintes argumentos (fls. 380-389; grifos diversos do original): Consoante já asseverado, o v. acórdão recorrido fixou que a ratio decidendi extraída do RE 796.376/SC (Tema 796) não seria aplicável ao presente caso, pois, supostamente, a Suprema Corte teria se restringido a analisar a cobrança do ITBI sobre o valor excedente dos bens integralizados ao capital social naquela oportunidade. Assim, segundo o r. decisum recorrido, as explanações acerca da imunidade incondicionada do ITBI seriam meras afirmativas de passagem (obter dictum), que não possuem força vinculante, porque não constam expressamente na tese paradigma. Veja-se: .. O entendimento fixado acima, data maxima venia, padece de reforma, na medida em que viola, frontalmente, os artigos 926 e 927, inciso III do Código de Processo Civil, isso porque, aniquila o efeito vinculante previsto no inciso III do artigo 927 do CPC, na medida em que a legislação de regência prevê a observância obrigatória de TODO o v. acórdão paradigma, ou seja, à ratio decidendi extraída do leading case. .. Antes nos debruçarmos sobre as razões de decidir adotadas por maioria no Tema 796 de Repercussão Geral, convém resumir os elementos que compõe a ratio decidendi e o obiter dictum. A ratio decidendi, contrariamente ao v. aresto, não reside na tese paradigma, mas sim nas razões que levaram a decidir por sua fixação, ou seja, nos fundamentos essenciais que ensejam a síntese conclusiva do julgamento. É dizer, a tese paradigma sempre representa decorrência lógica da ratio decidendi. .. Consoante se sabe, no Recurso Extraordinário nº 796.376/SC - Tema 796 da Repercussão Geral, o E. STF decidiu, à luz da melhor interpretação da imunidade tributária insculpida no inciso I do § 2º do artigo 156 da CF, que o ITBI não incide sobre o valor dos bens que exceder o capital social a ser integralizado (tese paradigma), pois essa imunidade tributária do imposto municipal é incondicionada (ratio decidendi). Veja-se: .. Frise-se, ao fixar que a imunidade tributária do ITBI "não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado", o E. STF houve por bem reconhecer que a exceção/condicionante prevista no inciso I do § 2º do artigo 156 da CF circunda, tão somente, a transferência da titularidade de imóvel decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica que desenvolver atividades preponderantemente imobiliárias. Ademais, a Suprema Corte reconheceu que ATÉ MESMO a integralização de capital de pessoa jurídica que desenvolva atividades preponderantemente imobiliárias, por meio da transferência da titularidade de imóveis, está protegida pela imunidade tributária incondicionada do ITBI (art. 156, § 2º, inciso I da CF), desde que observado o limite do capital social a ser integralizado. Nesse contexto, faz-se necessário mencionar que o entendimento exarado pelo v. acórdão recorrido, de que as explanações acerca da imunidade incondicionada do ITBI seriam meras considerações feitas de passagem (obter ditum), padece de reforma. Ora, obiter dictum, segundo ensina Daniel Amorim Assumpção Neves 9 , "são argumentos jurídicos ou considerações feitas de passagem, de forma paralela e prescindível para o julgamento, como ocorre com manifestações alheias ao objeto do julgamento, apenas hipoteticamente consideradas. Justamente por não serem essenciais ao resultado do precedente os fundamentos obter dicta não vinculam .. ". .. Em outras palavras, as razões que levaram o E. STF a decidir pela tese paradigma sob comento, permitem concluir, sem maiores esforços exegéticos, que a imunidade tributária prevista na primeira parte do inciso I do § 2º do artigo 156 da CF é incondicionada apenas para fins de integralização de capital com imóveis, daí por que há incidência do ITBI sobre o valor dos imóveis que exceder o capital social a ser realizado. Argumenta, ainda, que "os artigos 36 e 37 do CTN não representa óbice à pretensão da Recorrente, uma vez que não foi recepcionado pela Constituição de 1988, no tocante à transmissão de imóvel em realização de capital de pessoa jurídica que desenvolva atividades preponderantemente imobiliárias, pois conflita com o inciso I do § 2º do artigo 156 da CF" (fl. 394; grifos diversos do original). Alega que (fl. 395-397): .. o constituinte originário houve por bem recepcionar, expressamente, somente a aplicação das leis tributárias que não sejam incompatíveis com a nova ordem constitucional. Por consequência, todas as disposições conflitantes com a rígida repartição de competências tributárias instituída pela nova ordem constitucional são, automática e tacitamente revogadas, ou seja, não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. .. A pacífica jurisprudência construída pelo E. STF, portanto, preceitua que a antinomia de normas se resolve no plano de validade das normas, pela revogação da norma infraconstitucional que for incompatível com o novo texto maior, isto é, a norma hierarquicamente superior prevalece em detrimento da inferior. Nesse sentido, a não aplicabilidade do quanto fixado pelo E. STF nos acórdãos acima viola, frontalmente, a norma prevista no inciso I do artigo 927 do Código de Processo Civil, que prevê observância obrigatória à ratio decidendi dos acórdãos proferidos em sede de controle concentrado. O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 523-524), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 565-615). Em decisão monocrática de 668-671, não conhecido do Agravo, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, assim como rejeitei os embargos declaratórios opostos ao decisum (fls. 695-700). No presente agravo interno, a Agravante alega, em síntese, que teria, sim, impugnado de forma concreta o óbice de admissibilidade declinado na decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem (Súmula n. 7/STJ), o que tornaria, assim, cognoscível o Agravo. Postula, assim, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e, integralmente, provido o apelo nobre. Decorrido o prazo para a apresentação de contraminuta (fl. 716), os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA VERIFICADA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. ALEGADA NÃO RECEPÇÃO DOS ARTS. 36 E 37 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA DO APELO NOBRE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem foi devidamente impugnada na petição de Agravo, tendo a Recorrente declinado argumentação específica voltada a afastar a conclusão da decisão proferida na origem. Embora, tecnicamente, possível o conhecimento do Agravo, o mesmo não se pode afirmar do Recurso Especial. 2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à incidência do ITBI com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Hipótese em que a Agravante discorda da interpretação conferida pela Corte local à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 796.376 (Tema n. 796/STF), argumentando, em suas razões recursais, que a ratio decidendi do referido julgado afastaria a incidência de ITBI sobre a transferência de imóveis em operação de integralização de capital social, até mesmo no caso de pessoa jurídica cujas atividades sejam preponderantemente imobiliárias. 5. Para acolher a tese da Agravante, seria necessário definir o sentido e alcance da tese firmada no Tema n. 796/STF, a fim de concluir se as razões de decidir do leading case em comento abarcariam, ou não, a pretensão recursal e se houve equívoco da Corte de origem na interpretação do referido precedente qualificado. Tal providência, porém, é incabível em recurso especial. 6. Não compete a este Sodalício, "nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). 7. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese relativa à não recepção dos arts. 36 e 37, ambos do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, no ponto, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. É inviável, em recurso especial, o exame de controvérsia que se ampara em suposta não recepção de dispositivo legal pela Constituição Federal, sob pena de invasão da competência do Pretório Excelso. 9. Agravo interno parcialmente provido para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e não conhecer do apelo nobre.