Decisão · STJ

STJ HC 894911

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGATIVAR AS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL (ACEITAÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA, IDEALIZAÇÃO E LUCRO FÁCIL). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena fixada na sentença para os réus condenados por roubo majorado, nos termos do art. 157, §2º, II e V, do Código Penal. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar as penas-base, bem como a não aplicação da atenuante da confissão espontânea para um dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para agravar a pena-base pela culpabilidade, conduta social e motivos do crime é idônea, e se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 5. O fato de 3 agentes terem aceitado participar da empreitada criminosa idealizada por outro agente é circunstância inerente à prática do tipo penal e não demonstra, por si só, maior reprovabilidade da conduta. 6. A jurisprudência desta Corte Superior veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 7. Os motivos do crime consistentes na aceitação em participar da empreitada criminosa, na obtenção de lucro fácil e no fato de um paciente ter idealizado o ilícito são inerentes ao tipo penal. 8. A confissão espontânea não foi reconhecida para um dos réus, pois ele apenas informou ter sido contratado para realizar a viagem, o que não caracteriza confissão do delito. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DOS PACIENTES AO PATAMAR DE 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 125/126). Os pacientes foram condenados como incursos no art. 157, §2º, II e V, do CP, às penas de 8 anos e 8 meses de reclusão (João Luiz e Etereldes), em regime inicial fechado, e 8 anos de reclusão (Isaque), em regime inicial semiaberto, e 10 anos de reclusão (Josué), em regime inicial fechado. O acórdão agora impugnado manteve a pena no mesmo patamar fixado na sentença (e-STJ, fls. 35/40). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base pela culpabilidade, conduta social e motivos do crime. Ademais, pede a aplicação da atenuante da confissão para Etereldes e o aumento da fração utilizada para atenuar as penas de João, Josué e Isaque. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 125/132 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGATIVAR AS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL (ACEITAÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA, IDEALIZAÇÃO E LUCRO FÁCIL). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena fixada na sentença para os réus condenados por roubo majorado, nos termos do art. 157, §2º, II e V, do Código Penal. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar as penas-base, bem como a não aplicação da atenuante da confissão espontânea para um dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para agravar a pena-base pela culpabilidade, conduta social e motivos do crime é idônea, e se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 5. O fato de 3 agentes terem aceitado participar da empreitada criminosa idealizada por outro agente é circunstância inerente à prática do tipo penal e não demonstra, por si só, maior reprovabilidade da conduta. 6. A jurisprudência desta Corte Superior veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 7. Os motivos do crime consistentes na aceitação em participar da empreitada criminosa, na obtenção de lucro fácil e no fato de um paciente ter idealizado o ilícito são inerentes ao tipo penal. 8. A confissão espontânea não foi reconhecida para um dos réus, pois ele apenas informou ter sido contratado para realizar a viagem, o que não caracteriza confissão do delito. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DOS PACIENTES AO PATAMAR DE 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →