STJ HC 921314
PROCESSUALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa (a apreensão de variedade de substâncias, além de quantia em dinheiro e rádio comunicador), elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento deste STJ. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIUS DA VEIGA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. Contra a sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que negou provimento ao apelo. Opostos embargos infringentes, o Tribunal de origem, negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 15-20): "EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DIVERGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA BENESSE - INVIABILIDADE - DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMNOSA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - É idôneo o afastamento do tráfico privilegiado, quando evidenciada a dedicação do acusado por outros elementos idôneos e concretos, somados à quantidade e natureza do entorpecente, não configurando "bis in idem", como no caso em tela. Assim, a apreensão de rádio comunicador, certa quantia em dinheiro, além da quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos, e, a forma como estavam embalados, são fatos que reforçam a verificação da dedicação do réu ao tráfico de entorpecentes. 2 - Recurso conhecido e improvido." A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa (a apreensão de variedade de substâncias, além de quantia em dinheiro e rádio comunicador), elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento deste STJ. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.